Portaria SSER

 
 
Publicada no D.O.E. de 18.06.2013, pág. 11
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 

PORTARIA SSER N.º 39 DE 17 DE JUNHO DE 2013

 
     

Submete os contribuintes que especifica ao sistema especial de controle, fiscalização e pagamento do ICMS.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, face a ausência justificada do Subsecretário Adjunto de Fiscalização, e tendo em vista o disposto no artigo 76 da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, o que consta no artigo 5.º, §2.º do Livro XVI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27427/00, de 17 de novembro de 2000, e o que prescreve a Resolução SEF n.º 2.603/95, de 18 de julho de 1995, e o contido no Processo n.º E-04/083/286/2013,

R E S O L V E:

Art. 1.º Ficam submetidas ao Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS, previsto no artigo 76 da Lei n.º 2657/96, todas as empresas que apresentaram produção em 2013, segundo o Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros da Receita Federal do Brasil, abaixo especificadas:

Inscrição Estadual 85.825.488 - CNPJ 01.301.517/0001-83 - CIA SULAMERICANA DE TABACOS

Inscrição Estadual 78.286.431 - CNPJ 04.923.986/0003-94 - REAL TABACOS LTDA

Art. 2.º O Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS será exercido pela inspetoria de fiscalização do contribuinte, e terá por objeto o estrito controle:

I - da emissão de notas fiscais;

II - do recolhimento do ICMS devido.

Art. 3.º Para cumprimento do disposto no artigo 2.º desta Portaria, a inspetoria de fiscalização adotará os seguintes procedimentos:

I - exigirá do contribuinte, até o dia 25 do mês subsequente, a comprovação do efetivo recolhimento do ICMS devido, acompanhada dos respectivos documentos fiscais de entrada e de saída, ainda que em formato eletrônico, e bem assim dos livros fiscais em formato estabelecido pelas normas que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativos ao último período de apuração vencido;

II - solicitará a suspensão do credenciamento para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, caso sejam insatisfatórias as informações fornecidas ou caso seja insuficiente o montante do imposto recolhido no período pertinente, conforme exigências do item I, reativando o credenciamento quando satisfeitas as referidas exigências.

Art. 4.º Fica facultado à inspetoria de fiscalização, nos termos do item 1 do § 1.º do artigo 5.º do Livro XVI do RICMS, adotar sistema de plantão fiscal permanente nas dependências da empresa de que trata o artigo 1.º desta Portaria, de forma a propiciar eficaz fiscalização do cumprimento da legislação tributária estadual pertinente, bem como para acompanhamento da execução do Sistema Especial a que ora fica submetida.

Art. 5.º O Sistema Especial a que alude o artigo 1.º desta Portaria vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogáveis, a critério da Administração.

Art. 6.º A inspetoria de fiscalização deverá encaminhar a esta Subsecretaria, trimestralmente, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e, principalmente, sobre a efetividade do presente Sistema, com a proposição, se for o caso, de sua prorrogação.

Art. 7.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de janeiro, 17 de junho de 2013

LUIZ HENRIQUE CASEMIRO

Subsecretário da Receita