O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n.° 69/90, combinado com o art. 59 e seu § 3.º, do Decreto-Lei n.º 220/75, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item III da ATA da 287ª Sessão, realizada no dia 25 de junho de 2013. CONSIDERANDO: - que o processo administrativo disciplinar n.º E-04/084/30/2013 teve seu início após esta Corregedoria Tributária de Controle Externo tomar ciência pela mídia da “Operação Robusta”, procedimento investigativo iniciado a partir da remessa de expediente à Delegacia Especial de Crimes contra a Fazenda, oriundo do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, visando à apuração dos fatos narrados no relatório elaborado pela Coordenação de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, tendo por objeto a prática de delitos contra a ordem tributária, com destaque de 182 milhões de reais em créditos de ICMS, referentes à simulação de compra de café por empresas do Rio de Janeiro, e a revenda igualmente fraudulenta deste produto para empresas de outros Estados; - que a peculiaridade das informações da “Operação Robusta” aponta a responsabilidade em tese de Auditores Fiscais do Estado e demais pessoas, que se confirmadas serão passíveis de aplicação da penalidade de demissão; - que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena (art. 101 da Lei Complementar n.º 69, de 19/11/1990c/c art. 60 do Decreto-Lei n.º 220, de 18/07/1975, c/c o art. 309 do Decreto n.º 2.479, de 08/03/1979); - que se impõe o afastamento dos investigados, a fim de que estes não influenciem na apuração do suposto ilícito; - Que já se encontra em curso o trabalho da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE/SEFAZ n.° 469, de 28/05/2013; e - que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes dos preditos afastamentos de ordem cautelar. R E S O L V E: Art. 1.º Suspender, preventivamente, com base no art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, combinado com o art. 59, § 3.º do Decreto- Lei 220/75, até decisão final do processo administrativo disciplinar, o Auditor Fiscal da Receita Estadual EDUARDO VIEIRA DE MIRANDA, matrícula n.º 294778-6 (ID Func.1940663-0) e o Auditor Fiscal da Receita Estadual LUIZ CARLOS DIEGUEZ DE AQUINO, matrícula n.º 60247-4 (ID Func. 1952507-9), sem prejuízo da remuneração de ambos. Art. 2.° Em decorrência dos afastamentos cautelares a que se refere o artigo precedente, deverá: I) o Assessor-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelos Auditores Fiscais afastados, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder dos referidos Auditores Fiscais; II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro na ficha funcional ou documento equivalente dos mencionados Auditores o afastamento cautelar e as providências previstas no inciso I, deste artigo. Art. 3.º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2013 SYLVIO MELO Corregedor-Chefe |