Portaria SSER

 
 
Publicada no D.O.E. de 09.07.2013, pág. 05
Revogada pela Resolução n.º 720/2014
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - Empreendedor Individual e Letra S - Simples Nacional
 

PORTARIA SSER N.º 40 DE 04 DE JULHO DE 2013

 
     

Dá normas complementares sobre o microempreendedor individual de que trata a Resolução SEFAZ n.º 491/2012.

 

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 8.º da Resolução SEFAZ n.º 491, de 27 de abril de 2012,

R E S O L V E:

Art. 1.º As repartições fiscais não poderão conceder inscrição estadual para Microempreendedor Individual - MEI enquadrado no SIMEI.

Parágrafo único - Na hipótese de o MEI ter obtido inscrição estadual, deverá requerer sua baixa, nos termos do art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 491/2012.

Art. 2.º Caso o MEI solicite autorização para impressão de documentos fiscais, somente poderá ser autorizada a Nota Fiscal Modelo 2, de venda a consumidor, observado o disposto nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do art. 3.º e o modelo anexo à Resolução SEFAZ n.º 491/2012.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a repartição fiscal deverá arquivar, em pasta própria, a via que lhe couber da AIDF concedida.

Art. 3.º Enquanto não implementado e atualizado o cadastro específico de que trata o art. 4.º da Resolução SEFAZ n.º 491/2012, para fins de atendimento na repartição fiscal, o contribuinte deverá comprovar sua condição de MEI pela apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, emitido pelo Portal do Empreendedor na Internet (www.portaldoempreendedor.gov.br), sem prejuízo da validação prevista no § 3.º do art. 3.º da Resolução SEFAZ n.º 491/2012.

§ 1.º O Certificado de que trata o caput deverá estar de acordo com o modelo Anexo II da Resolução CGSIM n.º 16/2009, que se encontra disponível no Portal do Empreendedor no seguinte "caminho": "LEGISLAÇÃO" - “MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI“-- "Resoluções" - "RESOLUÇÃO CGSIM N.º 16/2009”.

§ 2.º Em substituição ao CCMEI, a comprovação de que trata o caput poderá ser feita, ainda, pela apresentação de consulta emitida pelo Portal do Simples Nacional (www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional - “SIMEI Serviços” - "Consulta Optantes"), em que conste a informação de "Optante pelo SIMEI" e a respectiva data de início dessa opção.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria SSER n.º 14, de 2 de setembro de 2009.

Rio de Janeiro, 04 de julho de 2013

LUIZ HENRIQUE CASEMIRO

Subsecretário de Estado de Receita