Decreto

 

Publicado no D.O.E. de 08.05.2008, pág. 02
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Letra E - Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

 
DECRETO N.º 41.290 DE 07 DE MAIO DE 2008
 
     

Dispõe sobre a adequação necessária ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, para integração com o sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto o disposto no Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, e no Art. 4.º do Livro VIII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1.º O estabelecimento de empresa obrigada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), que aceite pagamentos por meio de cartão de crédito ou débito, atualizará o seu programa aplicativo, de forma a possibilitar a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF) somente por meio do ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação.

Art. 2.º As empresas referidas no art. 1.º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para tomarem as providências necessárias ao total cumprimento do disposto naquele artigo.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2008

SÉRGIO CABRAL