O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no § 2.º do art. 38 da Lei n.º 2.657/96, D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizada a transferência de saldos credores acumulados no valor de R$ 3.083.024,73 (três milhões, oitenta e três mil, vinte e quatro reais e setenta e três centavos) do estabelecimento industrial da COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL, inscrição estadual n.º 81.991.197, para o estabelecimento da PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A, inscrição estadual n.º 81.606.285, em 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. § 1.º A transferência de que trata o caput fica condicionada ao estrito cumprimento das cláusulas contidas no "Contrato de industrialização por Encomenda" firmado entre a COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL e a BATAVIA S.A. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. § 2.º Somente poderão ser transferidos os saldos credores acumulados regularmente escriturados e devidamente reconhecidos como regulares e legítimos pela Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro. Art. 2.º O estabelecimento adquirente dos saldos credores acumulados de que trata o art. 1.º poderá utilizá-los nas seguintes hipóteses: I - para compensação com saldo devedor do ICMS apurado em sua escrita fiscal a cada período, limitado a 90 % (noventa por cento) do valor que exceder a média dos recolhimentos do estabelecimento nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação deste Decreto. II - para pagamento de até 90 % (noventa por cento) de crédito tributário do ICMS, do próprio adquirente, não inscrito em dívida ativa, ou espontaneamente denunciado. § 1.º Na hipótese do inciso I, caso o imposto apurado seja inferior à média dos recolhimentos, o contribuinte poderá utilizar o saldo transferido no período seguinte. § 2.º Findo o prazo de 36 (trinta e seis) meses referido no artigo 1.º, o contribuinte deverá estornar os saldos credores acumulados transferidos e ainda não utilizados. Art. 3.º A Secretaria de Estado de Fazenda editará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do presente Decreto. Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 13 de maio de 2008 SÉRGIO CABRAL |