O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: Art. 1.º O artigo 18, da Portaria SARE n.° 27, de 26 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. No ato da concessão o contribuinte será cientificado de que terá o parcelamento automaticamente cancelado, sem prévio aviso, na hipótese de deixar de recolher 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) alternadas." Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2008 RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO Subsecretário de Estado da Receita |