O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n.º 69/90, com a nova redação dada pelo artigo 11 da Lei Complementar n.º 107/03, combinado com o art. 59 e seu §1.º da Lei Complementar n.º 96/2001, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado: CONSIDERANDO: - que chegou ao conhecimento da Secretaria de Estado de Fazenda, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação do Estado, a notícia de ilícitos praticados por Fiscais de Rendas no exercício de suas funções, os quais, se confirmados, serão passíveis da pena de demissão; - que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; - que por decisão do Meritíssimo Dr. Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da comarca desta Capital, houve o afastamento cautelar das funções públicas dos referidos Fiscais de Rendas, sem prejuízo dos seus respectivos vencimentos; - que o afastamento cautelar foi determinado nos autos do Processo n.º 2006.001.146801, instaurado em virtude de denúncia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; - que, independente do afastamento cautelar acima aludido, urge que se dê seguimento à determinação judicial, mediante ato específico da Corregedoria Tributária de Controle Externo; - que se impõe o afastamento dos acusados, também por ato da CTCE, a fim de que não haja influência na apuração dos respectivos ilícitos, e tendo em vista a independência das instâncias administrativa, penal e civil (art. 45 do Decreto-Lei n.º 220/1975 e art. 241 do Decreto n.º 2479/1979); - que já se encontram em curso os trabalhos das Comissões do Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria CTCE n.º 192, de 24 de junho de 2008; - que devem ainda ser adotadas outras medidas decorrentes do predito afastamento cautelar R E S O L V E: Art. 1.º Suspender preventivamente com base no art. 59 e seu § 1.º do Decreto-Lei n.º 220, de 18 de julho de 1975, com a nova redação dada pela Lei Complementar n.º 96/2001, de 04 de julho de 2001, pelo prazo de 90(noventa) dias, os Fiscais de Rendas e o Técnico de Fazenda "C", abaixo relacionados: FRANCISCO ROBERTO DA CUNHA GOMES............................... 36020-6 LUIZ ARTHUR DE PAIVA BARROSO........................................ 21044-3 SIDNEI MARQUES LEMOS..................................................... 0294762-0 JOSÉ MEIRELLES LEITÃO...................................................... 036808-4 SERGIO RAYMUNDO PAESLER............................................... 1142014-8 NANCY RIBEIRO DE OLIVEIRA.............................................. 119644-3 JORGE SILVA MEDEIROS...................................................... 0294510-3 MARIETA GUEDES DA SILVA................................................ 1131777-3 CANDIDO ALVARO PEREIRA MACHADO................................. 36055-2 ALMIR DE AGUIAR............................................................. 126161-9 DIÓGENES FLORENTINO SANTOS NETO................................ 0294.722-4 ANTONIO MOREIRA DE PADUA............................................ 0294805-7 NILDO RIBEIRO DO ROSARIO FILHO.................................... 60202-9 ADILSON CRAEIRO DOS SANTOS......................................... 114204-9 JOSÉ CARLOS GAGLIANO................................................... 834603-3 ALCI SÃO TIAGO.............................................................. 183587-5 Parágrafo único - Não foram incluídos na relação a que se refere o caput deste artigo: a) os Fiscais de Rendas LEOPOLDO CÉSAR DE MIRANDA LIMA NETTO, matrícula 0.121.893-2, WALTAYDES TEIXEIRA DE PAULA matrícula 130960-8, MARCO ANTONIO TRINDADE BRAGA, matrícula 0.036.647-6 e EDISON VELLOSO DE GONDOMAR, matrícula 1119570-8, por motivo da aposentadoria voluntária dos mesmos, conforme atos publicados no Diário Oficial, Parte I, de 25 de julho de 2008, página 16, valendo notar que não há decisão judicial ou norma legal impeditiva dos referidos atos, uma vez que mesmo aposentados os servidores podem ser alcançados pelas punições que forem consideradas pertinentes ao caso específico, nos termos do artigo 54, inciso I do Decreto-Lei 220, de 18 de julho de 1975, e art. 301, inciso I, do Decreto n.º 2479, de 8 de março de 1979. b) PAULO GEORGE POOPE MONTEIRO, por não mais exercer a função de prestador de serviço, pelo NUSEG, e bem assim nenhuma atividade em órgão integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 2.º Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo precedente deverá: I) a Assessora-Chefe da Assessoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda efetuar o bloqueio de acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda pelos Fiscais de Rendas afastados, inclusive os que se aposentaram, com vedação de uso de senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que porventura ainda estejam em poder dos referidos Fiscais de Rendas; II) a Diretora-Geral do Departamento de Administração e Finanças determinar o registro nas fichas funcionais ou documentos equivalentes dos mencionados Fiscais de Rendas o afastamento cautelar e as providências previstas no art. 2.º, inciso I desta Portaria. Art. 3.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2008 SYLVIO MELO Corregedor-Chefe |