Portaria CTCE

 

Publicada no D.O.E. de 29.08.2008, pág. 06
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra C - Comissão de Sindicância e Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 
PORTARIA CTCE N.º 212 DE 26 DE AGOSTO DE 2008
 
      Instaura Processo Administrativo Disciplinar.
 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 104 da Lei Complementar n.º 69/90, com a nova redação dada pelo art. 14 da Lei Complementar n.º 107/2003, ouvido previamente os demais componentes do Colegiado, conforme processo n.º E-04/696.343/96;

CONSIDERANDO:

I) os variados pareceres constantes do processo em epígrafe, todos admitindo a existência do crédito tributário e, portanto, que se tornava necessária a emissão de Notas de Lançamentos como forma de assegurar o direito de cobrar os créditos tributários em referência;

II) o parecer da Subsecretaria para Assuntos Jurídicos de fls. 480 do aludido processo, concluindo pela impossibilidade de constituição do crédito tributário, tendo em vista o decurso do prazo decadencial em face da inércia de parte dos funcionários responsáveis pela expedição dos respectivos atos;

III) a decisão do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo, em sessão realizada em 01/08/2008; e

IV) finalmente, a necessidade imperiosa de se apurar os nomes dos responsáveis pelos danos causados à fazenda pública e propor a aplicação das penalidades cabíveis.

R E S O L V E:

Art. 1.º Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar as irregularidades administrativas e seus possíveis autores, em face dos fatos constantes do processo nº E-04/696343/96.

Art. 2.º Designar os Fiscais de Rendas REINALDO FERREIRA, matrícula n.º 0.294.775-2, CLAUDIO DE PAULA PINTO, matrícula n.º 0.294.881-3 e LUIZ FERNANDO GUIMARÃES, matrícula n.º 0.294.874-3, para, sob a presidência do primeiro, integrar a Comissão do Processo Administrativo Disciplinar incumbida de apurar a conduta funcional, relacionada com os fatos relacionados nas considerações supramencionadas.

Art. 3.º O Processo Administrativo Disciplinar deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, conforme estabelecido no art. 324 do Decreto n.º 2.479, de 08 de março de 1979, atendido as demais disposições legais aplicáveis à espécie.

Art. 4.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2008

SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe