O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 07 de junho de 2002, e tendo em vista o disposto no processo n.º E-04/400 976/2007, CONSIDERANDO: - que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e - o Fax Símile 397/08 - CGPI, de 4 de setembro de 2008, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2008, R E S O L V E: Art. 1.º Fica incluída no Anexo II de que trata o art. 1.º da Resolução SEF n.º 6.449, de 07 de junho de 2002, em relação à Itália, a seguinte observação: "isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica ou na prestação de serviço de telecomunicações, quando a fatura respectiva for de valor superior a R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais)". Art. 2.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008 ALBERTO DA SILVA LOPES Superintendente de Tributação |