O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º Os dispositivos abaixo indicados da Resolução SEFAZ n.º 048, de 4 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 4.º A Guia de Controle de que trata o art. 2.º, emitida pelo Sistema Corporativo do ITD, é o documento hábil para identificar o bem ou o direito transmitido, o transmitente, o adquirente e, ainda, o valor do imposto lançado ou a sua exoneração. § 1.º A Guia de Controle de que trata o caput deste artigo é documento fiscal complementar ao Documento de Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ, por meio do qual é pago o tributo. § 2.º A Guia de Controle será numerada seqüencialmente pelo Sistema Corporativo do ITD quando de sua emissão, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, podendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.receita.rj.gov.br. § 3.º A Guia de Controle emitida na repartição fiscal poderá ter a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada ou uso de certificado digital. § 4.º Não é exigível a assinatura da autoridade fiscal que emitir a Guia de Controle no Documento de arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ para pagamento do ITD ou ITBI. § 5.º É obrigatória a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito transmitido, sendo vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de simples alusão a processo judicial, a procedimento extrajudicial ou, ainda, que compreendam mais de um bem ou direito transmitido. § 6.º Tratando-se de bem imóvel urbano que não tenha sido objeto de avaliação judicial, é obrigatório o preenchimento dos campos "município", "código de logradouro", "inscrição municipal" e "descrição do bem", todos do quadro "identificação do bem", devendo neste último campo ser inserida a descrição constante no Cadastro Imobiliário Municipal (IPTU) da situação do bem. § 7.º Na hipótese de que trata o §6.º: I - somente será dispensado o preenchimento dos campos "código de logradouro" e "inscrição municipal" quando não forem disponibilizadas tais informações pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do bem; e II - caso não seja emitido carnê de IPTU ou documento similar pela Secretaria Municipal de Fazenda de circunscrição do imóvel, contendo a discriminação do bem, deverão ser inseridas no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", informações extraídas de certidão emitida pela serventia registral imobiliária competente. § 8.º Tratando-se de bem móvel ou imóvel que tenha sido objeto de avaliação judicial, é vedada a inserção no campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de expressão contendo simples alusão ao laudo judicial, sendo necessário, nos termos do § 5.º, a emissão de Guia de Controle específica por bem ou direito constante na referida avaliação. § 9.º O campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem", de que trata o § 8.º deverá ser preenchido com as informações extraídas da avaliação judicial necessárias à identificação do bem ou direito objeto da transmissão. § 10. No caso de Guia de Controle emitida em função de apuração do excesso na partilha de bens em sucessão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser: I - emitida uma única Guia de Controle pela repartição fiscal de atendimento, nos termos do disposto no art.10, II - cobrado o imposto devido, e III - exigido o preenchimento do campo "descrição do bem", do quadro "identificação do bem" e o número do processo judicial, se for o caso." "Art. 7.º .............................................................................................. § 1.º Quando a Guia de Controle for emitida pela Internet, a autoridade fiscal poderá rever no prazo decadencial o valor declarado pelo contribuinte com base em publicações especializadas, indicadores de mercado ou outros meios de que dispuser. ........................................................................................................." "Art. 10. Na hipótese do art. 3.º, parágrafo único, desta Resolução, o Pedido de Cálculo do ITD (Anexo III) deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos arts. 12 a 19, conforme o caso, e apresentado nas repartições fiscais a seguir indicadas, às quais caberá a emissão das respectivas Guias de Controle: I - tratando-se de bens imóveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel, II - no caso de bens móveis ou direitos a ele relativos: na repartição de atendimento do ITD do Município onde se processar a sucessão causa mortis, ou onde tiver domicílio o donatário, conforme o caso, III - na transmissão intervivos de bens móveis ou direitos a eles relativos, sendo o donatário domiciliado no exterior: na repartição de atendimento do domicílio do doador, IV - na hipótese de apuração do excesso na partilha em transmissão causa mortis ou separação/divórcio, deverá ser observado o seguinte: a) no caso procedimento judicial: na repartição da comarca na qual foi processado o inventário ou a separação/divórcio, b) tratando-se de procedimento extrajudicial: na repartição situada no local onde era domiciliado o inventariado (falecido), em sucessão causa mortis, ou era domiciliado o ex-casal, em procedimento de separação/divórcio. ......................................................................................................." Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda |