O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: Art. 1.º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei n.º 2.877, de 22 de dezembro de 1997, referente ao exercício de 2009, relativo a veículo terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendários de pagamento constantes dos Anexos I e II desta Resolução. § 1.º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido, caso o pagamento em cota única seja efetuado antecipadamente, conforme calendário constante do Anexo I. § 2.º Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores, sendo dispensada a apresentação de requerimento. § 3.º Não havendo expediente bancário na data de vencimento do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente venha a ocorrer. Art. 2.º O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado, relativo ao exercício de 2009, será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização de Débitos - GRD. § 1.º O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência do banco ITAÚ S/A. § 2.º A GRD poderá, também, ser obtida pela INTERNET, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda. rj.gov.br, mediante a digitação do número do RENAVAM do veículo. § 3.º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD, juntamente com o IPVA, a saber: I - Seguro obrigatório. II - Taxas de Serviço do DETRAN/RJ, relativas a vistoria anual, licenciamento, emissão de laudo e de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo. § 4.º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e II do § 3.º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD, a tarifa de serviço devida à instituição bancária arrecadadora. Art. 3.º As normas de recolhimento e demais providências relativas ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores terrestres, referente ao exercício de 2009, bem como as tabelas de valor da base de cálculo e do imposto devido para os veículos usados serão publicadas até o fim deste exercício em resolução específica. Art. 4.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2008 JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY Secretário de Estado de Fazenda ANEXO I CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2009 EM COTA ÚNICA PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de Placa |
Pagamento antecipado com desconto de 10% |
Vencimento Integral s/ desconto |
0
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13/01/2009 |
12/02/2009 |
1
|
16/01/2009 |
17/02/2009 |
2
|
19/01/2009
|
18/02/2009 |
3
|
29/01/2009
|
02/03/2009 |
4
|
06/02/2009
|
09/03/2009 |
5
|
11/02/2009
|
13/03/2009 |
6
|
16/02/2009
|
18/03/2009 |
7
|
19/02/2009
|
23/03/2009 |
8 |
12/03/2009
|
13/04/2009 |
9 |
24/03/2009 |
24/04/2009 |
ANEXO II CALENDÁRIO DE VENCIMENTOS DO IPVA/2009 EM 3 PARCELAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES USADOS
Finais de Placa |
Vencimento 1ª parcela |
Vencimento 2ª parcela |
Vencimento 3ª parcela |
0
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13/01/2009 |
12/02/2009 |
16/03/2009 |
1
|
16/01/2009 |
17/02/2009 |
19/03/2009 |
2
|
19/01/2009 |
18/02/2009 |
20/03/2009 |
3
|
29/01/2009 |
02/03/2009 |
02/04/2009 |
4
|
06/02/2009 |
09/03/2009 |
08/04/2009 |
5
|
11/02/2009 |
13/03/2009 |
14/04/2009 |
6
|
16/02/2009 |
18/03/2009 |
17/04/2009 |
7
|
19/02/2009 |
23/03/2009 |
22/04/2009 |
8 |
12/03/2009 |
13/04/2009 |
13/05/2009 |
9 |
24/03/2009 |
24/04/2009 |
25/05/2009 |
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