O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 145, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº E-14/23933/2008,
D E C R E T A:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado não inscreverá em dívida ativa estadual os créditos tributários e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, cujo valor global, incluindo principal, penalidade e juros, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR/RJ.
(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 44.146/2013, com efeitos retroativo a partir de 19.12.2012)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 2º Os órgãos com competência para lançamento dos créditos tributários e não-tributários do Estado, e de suas autarquias e fundações públicas, nos termos do art. 67 da Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, não encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado créditos de valor global inferior àquele previsto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único - Para verificação do valor global previsto no art. 1º deste Decreto os órgãos deverão, sempre que possível, considerar períodos ou competências diferentes da dívida, desde que sejam referentes ao mesmo devedor e possuam as mesmas natureza e fundamentação jurídica, somando-as para a realização de um único lançamento e a emissão de uma única Nota de Débito.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2008
SÉRGIO CABRAL
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