Resolução

 
 

Publicada no D.O.E. de 09.02.2009, pág. 12
Republicada no D.O.E. de 10.02.2009, pág. 06

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra D - Dívida Ativa e Letra S - Simples Nacional

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 191 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2009

 
     

Altera redação da Resolução SEFAZ n.º 188/2009, que dispõe sobre os processos de parcelamento especial de débitos não inscritos em dívida ativa, para ingresso no simples nacional.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Resolução CGSN nº 54, de 29 de janeiro de 2009, publicada no D.O.U. de 30 de janeiro de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1.º O caput do art. 2°, o parágrafo único do art. 3°, o § 1º do art. 4º, o inc. iv do art. 9° e o caput do art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 188, de 7 de dezembro de 2008 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I - C aput do art. 2º:

" Art. 2.º - O parcelamento especial será concedido aos contribuintes que, de 1º de janeiro a 20 de fevereiro de 2009 , solicitarem opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar .º 123/2006 (Simples Nacional).";

II - parágrafo único do art. 3°:

" Art. 3º ....................................................

Parágrafo único - O requerimento do parcelamento especial deverá ser apresentado pelo contribuinte à repartição fiscal de sua circunscrição até 20 de fevereiro de 2009 , observado o disposto no art. 9º desta resolução.";

III - § 1º do art. 4º:

" Art. 4º ......................................................

§ 1.º O parcelamento normal de que trata o caput, para fins de regularização de débitos visando ao ingresso no Simples Nacional, deverá ser requerido pelo contribuinte até o dia 20 de fevereiro de 2009 .

..................................................................

IV- Inc. IV do art. 9º:

" Art.9. °- .....................................................

IV - Comprovante de solicitação de opção formalizada pela empresa emitido pelo portal do Simples Nacional na internet.

..................................................................

V - C aput do art. 11:

" Art. 11 - A primeira parcela do parcelamento especial deverá ser paga na rede bancária autorizada Banco Itaú até o dia 20 de fevereiro de 2009, vencendo-se as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.

..................................................................

Art. 2.º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2009

JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY

Secretário de Estado de Fazenda