O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 3.º e 7.º da Resolução SEF n.º 6.410, de 26 de março de 2002,
R E S O L V E:
Art. 1.º A Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) deverá ser elaborada pela versão "0.3.2.6" do programa gerador (e posteriores atualizações) que se encontra disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br, na seção "Declarações Eletrônicas".
Art. 2.º A GIA-ICMS deverá ser entregue exclusivamente pela Internet observando o disposto na Resolução SEF n.º 6410/2002 e no Manual de Instruções de Preenchimento, e seus anexos, associados a esta Portaria, disponíveis no endereço mencionado no art. 1.º.
Parágrafo único - A GIA-ICMS também poderá ser gerada, por programa do próprio contribuinte, desde que observados o formato "ASC II" para geração de arquivo e o layout da versão disponível no endereço mencionado no art. 1.º.
Art 3.º Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de versão, de Atualização de Tabelas, bem como o Manual de Suporte para Instalação, encontram-se disponíveis no endereço citado no art. 1.º.
Art 4.º As declarações retificadoras, bem como aquelas não entregues relativas a períodos anteriores à data de publicação desta Portaria, deverão ser entregues exclusivamente pela versão vigente.
Art. 5.º Em razão do que dispõe a Resolução SEFAZ n.º 194, de 19 de fevereiro de 2009, a nova tabela de ocorrências, com as alterações constantes do Anexo Único, já está disponível para utilização a partir da publicação desta Portaria, e deverá ser obrigatoriamente utilizada pelos contribuintes para entrega das declarações efetuadas a partir de março de 2009.
Art. 6.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 2009
JOSÉ CORREA DA SILVA
Superintendente
ANEXO ÚNICO - PORTARIA SUACIEF N.º 001/2009
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Seqüencial da Ocorrência
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Tipo
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Sub-tipo
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N.º
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Descrição
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Legislação
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Tipo Dado Comple-mentar 1
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Tipo Dado Comple-mentar 2
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Tipo Dado Comple-mentar 3
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Ativa A / I
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251
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N
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7
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69
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Crédito pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional pelo somatório do imposto creditado no mês (lançamento conjunto em outros créditos e estornos de créditos)
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Resolução 194/09, artigo 2.°, § 2.º
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A
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252
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N
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3
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18
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Estorno do crédito pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional pelo somatório do imposto creditado no mês (lançamento conjunto em outros créditos e estornos de créditos)
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Resolução 194/09, artigo 2.°, § 2.º
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A
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253
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N
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3
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19
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Estorno do crédito indevido ou a maior pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional
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Resolução 194/09, artigo 3.°, § 1.º, inciso I
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A
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254
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N
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14
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12
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Escrituração do imposto recolhido do crédito indevido ou a maior pelo adquirente de mercadoria de (ME) e (EPP) no Simples Nacional
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Resolução 194/09, artigo 3.°, § 1.º, inciso III
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A
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