Portaria CTCE

 
 
Publicada no D.O.E. de 05.03.2009, pág. 27
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra C - Comissão de Sindicância e Letra P - Processo Administrativo Disciplinar
 

PORTARIA CTCE N.º 231 DE 03 DE MARÇO DE 2009

 
      Dispõe sobre as comissões de sindicâncias e dá outras providências.
 

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispõe a Portaria SSER n.º 11, de 17/02/2009, do Senhor Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda,

CONSIDERANDO:

- que, em face da Lei Complementar 69/90, com a alteração procedida pela Lei Complementar n.º 107/03, a função de membros das Comissões de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares, de responsabilidade da Corregedoria Tributária de Controle Externo, são privativas dos Fiscais de Rendas da SEFAZ;

- a necessidade de dar fiel cumprimento aos ditames estabelecidos no art. 1.º da referida Portaria, inclusive quanto à sua aplicação imediata, bem como estabelecer os demais procedimentos a serem obedecidos na instrução dos Processos Administrativos Disciplinares, Sindicâncias, Investigações Preliminares e desempenho de atribuições de responsabilidade da Corregedoria Tributária de Controle Externo; e

- a obrigação do cumprimento dos prazos estabelecidos na legislação específica, no que diz respeito às Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares.

R E S O L V E:

Art. 1.º Nos termos do art. 1.º da Portaria SSER n.º 11, de 17/02/2009, as designações dos Fiscais de Rendas para comporem as Comissões e desempenho de atribuições de responsabilidade da Corregedoria Tributária de Controle Externo, obedecerão o seguinte critério:

a) as designações dos Fiscais de Rendas à CTCE serão precedidas de expressa apresentação por parte do órgão cedente, além de:

a.1) declaração específica do referido responsável do órgão cedente de que os Fiscais de Rendas designados prestarão serviços na CTCE, em tempo integral, semanalmente, às segundas, quartas e quintas-feiras;

a.2) apresentação dos Fiscais de Rendas à CTCE acompanhada da ciência de que não poderão gozar férias regulamentares, antes do encerramento definitivo dos trabalhos no âmbito da CTCE;

a.3) ciência expressa dos Fiscais de Rendas designados de que as tarefas que lhes forem atribuídas deverão ser executadas na sede da

Corregedoria Tributária de Controle Externo, situada na rua da Ajuda n.º 5, Centro, Rio de Janeiro/RJ, ressalvadas as eventuais diligências necessárias.

b) os Fiscais de Rendas designados para prestarem serviços na Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) tem garantida a sua lotação originária.

c) os Fiscais de Rendas ao serem designados, deverão se apresentar, imediatamente, ao Corregedor-Chefe da CTCE.

d) os Fiscais de Rendas para tal designados, deverão inteirar-se das normas que regem a investigação preliminar, a sindicância e os processos administrativos disciplinares, contidas no Manual de Orientação da CTCE, aprovado pelo Corregedor-Chefe, bem como da Lei Complementar n.º 69, de 19/11/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 107, de 07/02/2003, do Decreto-Lei n.º 220, de 18/07/75, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 2479, de 08/03/1979 e do Manual do Sindicante, aprovado pelo Decreto n.º 7526/84, estes três últimos de aplicação subsidiária aos Fiscais de Rendas, nos termos do artigo 114, da Lei Complementar n.º 69/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 107/2003.

e) os horários de funcionamento das Comissões serão definidos, em cada caso, pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo. Salvo motivo de força maior, devidamente justificado nos autos pelo Presidente da Comissão, os horários poderão ser alterados pelo Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de ControleExterno.

f) os Fiscais de Rendas deverão iniciar a execução de suas tarefas na CTCE na data em que os autos chegarem à respectiva Comissão, conforme estabelecido na legislação pertinente.

g) os Fiscais de Rendas deverão observar os prazos regulamentares de 30 (trinta) dias para as sindicâncias e de 90 (noventa) dias nos processos administrativos disciplinares, para a conclusão dos trabalhos afetos à Comissão pertinente, prorrogáveis, em caso de força maior, a juízo do Corregedor-Chefe da CTCE, por período de 30 (trinta) dias quando se tratar de Sindicância e de 30, 60 ou 90 dias, sucessivamente, quando for processo administrativo disciplinar;

h) os pedidos de prorrogação de prazos serão formulados pelos presidentes das Comissões diretamente ao Corregedor-Chefe da CTCE, pormenorizando sempre as justificativas dos pedidos.

i) a não observância dos prazos previstos na alínea g) não acarretará a nulidade do processo, importando porém, quando não se tratar de sobrestamento, em responsabilidade administrativa dos membros das Comissões.

j) o sobrestamento do processo administrativo disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a juízo do Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo.

k) os Presidentes das Comissões apresentarão ao Corregedor-Chefe relatório quinzenal, contendo resumo dos trabalhos realizados.

Parágrafo único - O Corregedor Chefe, sempre que entender necessário, poderá designar Fiscais de Rendas para:

a) compor mais de uma comissão de processo administrativo disciplinar ou de sindicância;

b) o desempenho de atribuições de responsabilidade da Corregedoria Tributária de Controle Externo.

(redação do parágrafo único, alterada pela Portaria CTCE n.º 230/2009, vigente a partir de 11/03/2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2.º Concluída a instrução do processo, da qual deverá constar a defesa do indiciado (a), a Comissão, com base na prova dos autos, remeterá o processo ao Corregedor-Chefe, com relatório onde será exposta a matéria de fato e de direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado (a), indicando, no último caso, os dispositivos legais que entender transgredidos e a pena que julgar cabível.

§ 1.º A conclusão dos relatórios das Sindicâncias obedecerão o estabelecido nos artigos 318 e 319 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 2479/79.

§ 2.º As eventuais paralisações dos trabalhos devidamente justificadas, deverão ser consignadas em Atas pelos membros das Comissões.

§ 3.º A Comissão somente poderá considerar concluída a instrução do processo após a execução de todas as tarefas a cargo do (a) Secretário (a) da Comissão.

Art. 3.º O Corregedor-Chefe decidirá à vista dos fatos apurados pela Comissão, não ficando, todavia, vinculado às conclusões do relatório.

Art. 4.º Quando o Corregedor-Chefe entender que os fatos não foram apurados devidamente, determinará à Comissão o reexame do processo, para cumprimento das diligências expressamente determinadas e consideradas indispensáveis à devida instrução do processo.

Parágrafo único - As diligências determinadas na forma do "caput" deste artigo deverão ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da restituição do processo à Comissão.

Art. 5.º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de março de 2009

SYLVIO MELO

Corregedor-Chefe