O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no art. 30, inciso I, alínea "d", da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a sua redação conferida pela Lei n.º 4.383, de 30 de agosto de 2004, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-34/615/2005, D E C R E T A: Art. 1.º O item 4 do inciso I do artigo 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 23. .......................................................................................... I - ..................................................................................................... 4 - quanto à mercadoria ou bem importados do exterior: a) o do estabelecimento: a.1) que, direta ou indiretamente, promover a importação; a.2) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência; a.3) destinatário da mercadoria ou bem, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-lo àquele; a.4) onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, nas demais hipóteses. b) odo domicílio do adquirente, quando não estabelecido. ........................................................................................................" Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 12 de março de 2009 SÉRGIO CABRAL |