O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06, 15 de dezembro de 2006, e o que consta do Processo n.º E-04/001257/2009, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam acrescentados os §§ 1.º ao 5.º ao art. 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Art.70. ........................ ................................................ §1.° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, na forma e condições por ela estabelecidas, determinar a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD dos livros fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, IXeXdo caput deste artigo. §2.° A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária. §3.° Para garantir a autenticidade, a integridadeeavalidade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2.° serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). §4.° Fica vedado ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entra das, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa. §5.° Aos contribuintes obrigados à EFD ou optantes por este meio de escrituração, em relação aos livros fiscais a que se refereo § 1.° deste artigo, não se aplicam as disposições dos artigos 72, 73, 74, 76, 77, 78 e §§ do artigo 75, e, se aplicam no que couber, as demais determinações do Livro VI do RICMS/00." Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 12 de março de 2009 SÉRGIO CABRAL |