8031

 

Publicado no D.O.E. em 01.04.1985

DECRETO N.º8.031 DE 29 DE MARÇO DE 1985

Altera dispositivos do Decreto n.º 2.949,
10 de dezembro de 1979, que autoriza
a concessão de prazo especial para
pagamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - ICM e do Decreto
n.º 6.865 de 10 de novembro de 1983,
que trata de transferência de crédito
acumulado de ICM.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 30 e 68 do Decreto-Lei n.º 5, de 15.03.1975 e considerando o disposto na alínea "a" da Cláusula Segunda do Convênio ICM n.º 24/75 , e na Cláusula Segunda da Convênio AE n.º 7/71 , com a redação do Convênio AE n.º 10/72 , e tendo em vista o que consta do Processo n.° E-04/1444/84,

D E C R E T A:

Art. 1.º O artigo 4.º do Decreto n.º 2.949 de, 10.12.1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4. .........................................................................................

I – ..................................................................................................

II – ................................................................................................

III – Já instaladas no Estado, vierem a expandir sua capacidade produtiva através investimento em ativo fixo.

§ 1.º O benefício previsto no caput deste artigo poderá ser concedido objetivando a reativação de industria considerada de importância para a Economia do Estado, tendo em vista sua situação financeira, idoneidade, capacidade de recuperação e o interesse social envolvido.

§ 2.º Na concessão do benefício serão observados o comportamento da receita estadual, as propriedades definidas pelos planos estaduais e o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado.''

(Nota: Artigo 1.º revogado pelo Decreto n.º 11.140/88 )

Art. 2.º Fica acrescentado inciso IV ao artigo 3.º do Decreto n.º 6.865 , de 10 de novembro de 1983, com a seguinte redação:

"IV - estabelecimento da mesma ou de outra empresa, com o objetivo de compensar débito do ICM ou pagar, aquisição de insumo, máquina ou equipamento utilizado em processo industrial, quando o detentor, ou o destinatário, vier a expandir sua capacidade produtiva através de investimento em ativo fixo."

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 29 de março de 1985

LEONEL BRIZOLA

CIBILIS VIANA

CESAR EPITÁCIO MAIA

 
 
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