10142

 

Publicado no D.O.E. em 22.07.1987

DECRETO N.º 10.142 DE 21 DE JULHO DE 1987

Altera dispositivos do Decreto n.º 2.949,
de 10.12.79, que autoriza a concessão
de prazo especial para pagamento da
Imposto sobre Circulação de Mercadorias
- ICM.
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 30 de Decreto-Lei n.º 5, de 11.03.1975, e considerando o disposto na alínea "a" da Cláusula Terceira, do Convênio ICM 24/75 , de 05 de novembro de 1975, ratificado pelo Decreto n.º 481 , de 26.11.1975, e no Processo n.º E-04/438.465/87,

D E C R E T A :

Art. 1.º Fica acrescentado ao artigo 4.º do Decreto n.º 2.949 , de 10.12.1979, com as modificações introduzidas pelo Decreto n.° 8.031 , de 29.03.1985, o inciso IV, com a seguinte redação.

"Art. 4.º...............................................................................................................

VI - vierem a participar de empreendimentos considerados de relevante interesse econômico-social para o Estado do Rio de Janeiro".

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto n.º 2.949 , de 10.12.1979, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 5.º A concessão do benefício instituído pelo artigo 4.º deste Decreto dependerá de prévio reconhecimento do Secretário de Estado de Fazenda, a requerimento do interessado, que o instruirá, quando enquadrar-se nos incisos I a III, com o respectivo projeto de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado ou, em se tratando do inciso IV, com documento comprobatório da obrigação assumida perante o Estado, e será sempre condicionada à efetiva execução do projeto ou ao rigoroso cumprimento da obrigação estipulada.

§ 1.º ..................................................................................................................

§ 2.º A inadimplência das condições de execução do projeto ou de cumprimento da obrigação ajustada importará na automática revogação do benefício estabelecido neste Decreto".

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 21 de julho de 1987

W. MOREIRA FRANCO

JORGE HILÁRIO GOUVEIA VIEIRA

 
 
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