Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 21.320/95, alterado pelo Decreto n.º 22.962/97, que dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/124/97,
DECRETA:
Art. 1.º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 1º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, alterado pelo Decreto n.º 22.962, de 14 de fevereiro de 1997.
"Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nos operações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 - feijão; 2 - arroz; 3 - açúcar refinado e cristal; 4 - leite líquido ou em pó; 5 - café torrado ou moído; 6 - sal de cozinha; 7 - gado, frango e galinha, bem corno os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8 - pão francês de até 200 g; 9 - óleo de soja; 10 - farinha de mandioca; 11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamenteà fabricação de pães; 12 - massa de macarrão desidratada; 13 - sardinha em lata; 14 - salsicha, lingüiça e mortadela; e 15 - charque.
Parágrafo único- Com relação ao leite líquido, não será aplicadaa redução de base de cálculos prevista no Convênio ICM 25/83."
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.