O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de um atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/254260/97, DECRETA: Art. 1.º Os artigos 105,106 e 108 do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, aprovado pelo Decreto n.º 2.473, de 06 de março de 1979, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 105. As instâncias administrativas são representadas:
I - a primeira, pelas seguintes autoridades:
1 - Titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializadas, Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento de Operações Especiais;
2 - Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal;
3 - Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual; e
4 - Presidente da Junta de Revisão Fiscal.
II - a segunda, pelo Conselho de Contribuinte; e
III - a especial, pelo Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 106. O Julgamento do processo compete, em primeira instância aos titulares das Inspetorias de Fiscalização Especializada, das Inspetorias Seccionais de Fiscalização e do Departamento Operações Especiais, nos casos previstos em legislação específica, e aos Auditores Tributários da Junta de Revisão Fiscal nas outras situações,
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Art. 108. O titular das unidades fiscais, conforme disposto no item 1 do inciso I do artigo 105, recorrerá de ofício para o Presidente da Junta de Revisão Fiscal e o Auditor Tributário para o Subsecretário-Adjunto da Receita Estadual, sempre que proferirem decisão, no todo ou em parte, desfavorável à Fazenda.
§ 1.º O recurso e ofício será apreciado pelo Presidente da Junta de Revisão Fiscal, além da hipótese no caput deste artigo, nos seguinte casos de decisões desfavorável à Fazenda:
1 - fundadas exclusivamente em erro de fato, devido a inexatidão materiais resultantes de lapso manifesto e a erro de cálculos;
2 - em processos em que seja reclamado tributo e/ou multa variável, calculada em percentual de tributo, das operações, ou do valor da mercadoria e cujo montante não ultrapasse o limite de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais), equivalente a 100.000 UFIR.
§ 2.º A UFIR será a unidade de referência que deverá ser aplicada para fins de atualização monetária do valor enunciado neste artigo.
§ 3.º O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 4.º Enquanto não decidido o recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito na parte a ele relativa ."
Art. 2.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ... Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1997 MARCELO ALLENCAR |