22950

* Publicado no D.O.E. em 04.02.1997

DECRETO N.º22.950 DE 03 DE FEVEREIRO DE 1997

Dispõe sobre a comunicação, ao Ministério Público
Estadual, de crimes de natureza tributária e conexos,
relacionados com as atividades de fiscalização e
lançamento de tributos e contribuições, e dá outras
providências.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe confere ao Art. 89, VI da Constituição; e tendo em vista a necessidade de implementar medidas eficazes de combate à evasão tributária e de aperfeiçoar a comunicação entre os órgãos incumbidos dessa atribuição.

DECRETA:

Art. 1.º Os Fiscais de Rendas do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições de fiscalização, de lançamentos ou de cobrança de tributos e contribuições devidos à Fazenda Estadual, representarão, perante o Secretário de Estado de Fazenda, com cópia para o titular da unidade administrativa em que tenham exercício e para o Superintendente Estadual de Fiscalização, sempre que apurem os fatos que entendam configurar ilícitos penais, particularmente:

I – apropriação indébita (art. 11 da lei n.º 4.357, de 16 de junho de 1964);

II – sonegação fiscal (art. 1º da lei n.º 4.729, de 14 de julho de 1965);

III – crime contra a ordem tributária (artigos 1º e 2º da Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990);

IV – contrabando ou descaminho (art. 334 do Código Penal);

V – falsificação de papéis públicos;

VI – petrechos de falsificação (art. 294 do Código Penal);

VII – falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal);

VIII – certidão e atestado ideologicamente falso (art. 301 do Código Penal);

IX – resistência (art. 329 do Código Penal);

X – desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330 do Código Penal);

XI – desacato (art. 331 do Código Penal);

XII – exploração de prestígio (art. 332 do Código Penal);

XIII – corrupção ativa (art. 333 do Código Penal);

XIV – comunicação falsa de crime (art. 340 do Código Penal);

XV – auto-acusação falsa (art. 341 do Código Penal);

XVI – falso testemunho e falsa perícia (art. 342 do Código Penal);

XVII – coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal);

XVIII – fraude processual (art. 347 do Código Penal);

XIX – favorecimento pessoal (art. 348 do Código Penal);

XX – favorecimento real (art. 349 do Código Penal);

XXI – sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do Código Penal);

XXII – qualquer outro crime praticado em detrimento da Fazenda Estadual ou que concorra para sua consumação.

§ 1.º Quando o crime for praticado ou constatado no curso de processo administrativo – fiscal, de atividade de cobrança, diligência ou outro procedimento administrativo, o servidor que dele tomar conhecimento comunicará o fato, imediatamente, ao chefe da respectiva unidade administrativa, que formalizará a representação criminal ao Ministério Público Estadual.

§ 2.º Se a falta se der na fase de apreciação do recurso administrativo voluntário, o Conselheiro relator, ou o Conselheiro designado, para redigir o voto vencedor, registrará o fato, destacadamente, em seu voto, cabendo ao Procurador do Estado junto à Câmara do Conselho de Contribuinte formalizar, imediatamente, a representação de que trata o parágrafo anterior,

Art. 2.º O dever de representar não exclui a competência da autoridade administrativa para requisitar auxílio de força pública federal ou estadual, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, mesmo que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 197 do Código Tributário Nacional), ou, ainda, à efetivação de prisão em flagrante (art. 301 do Código de Processo Penal);

Art. 3.º A representação de que trata este Decreto, formulada em autos separados do processo administrativo-fiscal será protocolizado na mesma data deste, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º, e conterá:

I – exposição minuciosa dos fatos e das providências tomadas na forma do artigo 2º, anexando-se cópia das peças e dos termos que as materializarem;

II – elementos caracterizadores do ilícito;

III – qualificação completa (nome, endereço, cédula de identidade, CPF, profissão, relacionamento com a empresa, ou com o acusado) das pessoas físicas responsáveis ou sob suspeita de envolvimento com o delito;

IV – qualificação completa de pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;

V – quando for o caso, identificação completa de pessoa jurídica auditada, cópia dos contratos sociais e das respectivas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias , relativos aos últimos cinco anos;

VI – nas hipóteses dos incisos I e IV do artigo 1º, relação de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas físicas responsáveis ou suspeitas, bem como a pessoa jurídica sob fiscalização, de modo a tornar viável o seqüestro, a hipoteca legal o arresto ou a medida cautelar fiscal;

VII – número do processo administrativo-fiscal;

§ 1.º O representante fará constar do processo administrativo-fiscal anotação de haver formulado a representação prevista neste Decreto, indicando o número da respectiva protocolização.

§ 2.º A representação será instruída com cópia de todos os autos de infração ou cópias de notificações de lançamento expedidas, seguidas dor demais termos e atos lavrados, diligências e perícias realizadas, devidamente indexados na peça básica, por referência expressa aos números das folhas nos autos, com indicação clara das circunstâncias e provas razoáveis ao convencimento do Ministério Público Estadual, de modo a viabilizar o oferecimento imediato da denúncia.

§ 3.º Havendo concurso material ou formal (artigo 69 e 70 do Código Penal) de qualquer dos ilícitos elencados no artigo 1º com crime de falsidade previsto nos artigos 296 a 311 do Código Penal ou com outra fraude, o original da prova material do ilícito (corpo de delito), ou qualquer documento sob suspeição, depois de efetuada sua apreensão, instruirá a comunicação ao Ministério Público Estadual, permanecendo no processo administrativo-fiscal cópia autenticada pelo próprio representante, que consignará nos autos encontrarem-se os originais junto à correspondente representação criminal.

§ 4.º O mesmo tratamento será dispensado a depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar o lançamento tributário, devendo constar da representação qualificação das pessoas físicas por eles responsáveis.

§ 5.º Para efeito do disposto no inciso III, serão arroladas as pessoas que:

a) tenham praticado o delito, possam tê-lo feito, ou que para ele tenha concorrido, mesmo que por intermédio de pessoas jurídicas;

b) tenham conhecimento do fato, ou que, em face do caso, deveriam tê-lo;

c) direta ou indiretamente, participem do capital da pessoa jurídica junto à qual tenha sido apurada o ilícito, seus administradores e os profissionais responsáveis pela escrituração contábil e fiscal ao tempo de sua prática.

d) comprovadamente, ou por indícios veementes, administrem a empresa, de fato, ou exerçam atividade econômica, ainda que, formalmente, os atos e negócios aparentem ser realizados por terceiros;

§ 6.º A relação requerida pelo inciso VI deste artigo será instruída, se possível, com a prova documental da titularidade dos direitos patrimoniais a que se refere, que poderá ser produzida, por exemplo, através de cópia de escrituras públicas e particulares, contratos, certidões, contas telefônicas, extratos de conta bancária, certidões de órgãos incumbidos de registro de propriedade de bens ou de empresas concessionárias de serviços públicos.

§ 7.º A relação de que trata o parágrafo anterior poderá, também, abranger os bens transferidos para terceiros, ou em poder de terceiros, em data recente,ou posterior ao crime, e sobre os quais haja indícios de que tenham sido adquiridso com o proveito dos atos ilícitos.

§ 8.º Havendo elementos que evidenciem aquisição de bens como resultado da infração, ou indício veemente desta circunstância o representante elaborará demonstrativo de evolução patrimonial das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e indicará a presença de qualquer dos requisitos previstos no artigo 2º da Lei n.º 8.397, de 06 de janeiro de 1992, quando for o caso.

Art. 4.º Verificada a possibilidade de ajuizamento de medida cautelar fiscal, a que se refere a Lei federal n.º 8.397, de 06 de janeiro de 1992, caberá ao Secretário de Estado de Fazenda encaminhar os documentos pertinentes à Procuradoria Geral do Estado, a que compete o ajuizamento da ação correspondente.

Art. 5.º Os processos administrativos relativos à exigência de crédito tributário ou penalidades correspondentes às representações de que se trata este Decreto terão andamento e serão julgados prioritariamente pelos órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda e pelo Conselho de Contribuintes do Estado.

Art. 6.º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a firmar com a Procuradoria Geral de Justiça as instruções necessárias à fiel execução deste Decreto, podendo adotar outras medidas cabíveis para atingir seus objetivos.

Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Rio de Janeiro, 03 de fevereiro de 1997

MARCELLO ALENCAR

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* Retificação publicada no D.O.E. de 05.02.1997, por incorreção no original.

 
 
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