Dá nova redação ao art. 1º do Decreto n.º 21.320/95, que dispõe sobre o ICMS incidente sobre as mercadorias que compõema cesta básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,nouso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/0124/97,
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas aperações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):
1 - feijão; 2 - arroz; 3 - açúcar refinado e cristal; 4 - leite líquido ou em pó; 5 - café torrado o moído; 6 - sal de cozinha; 7- gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado; 8 - pão francês de até 200g; 9 - óleo de soja; 10 - farinha de mandioca; 11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães; 12 - massa de macarrão desidratada; 13 - sardinha em lata; 14 - salsicha, lingüiça e mortadela; e 15 - charque.
Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83".
Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.