22962

Publicado no D.O.E. em 17.02.1997

DECRETO N.º22.962 DE 14 DE FEVEREIRO DE 1997

Dá nova redação ao art. 1º do Decreto
n.º 21.320/95, que dispõe sobre o ICMS
incidente sobre as mercadorias que
compõem a cesta básica.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/0124/97,

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 21.320, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art 1.º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas aperações internas com as seguintes mercadorias, de tal forma que a incidência do Imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento):

1 - feijão;
2 - arroz;
3 - açúcar refinado e cristal;
4 - leite líquido ou em pó;
5 - café torrado o moído;
6 - sal de cozinha;
7- gado, frango e galinha, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado;
8 - pão francês de até 200g;
9 - óleo de soja;
10 - farinha de mandioca;
11 - farinha de trigo, inclusive pré-mistura destinada exclusivamente à fabricação de pães;
12 - massa de macarrão desidratada;
13 - sardinha em lata;
14 - salsicha, lingüiça e mortadela; e
15 - charque.

Parágrafo único - Com relação ao leite líquido, não será aplicada a redução de base de cálculo prevista no Convênio ICM 25/83".

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

...

Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1997

MARCELO ALLENCAR

 
 
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