26281

 

Publicado no D.O.E. em 04.05.2000

DECRETO Nº 26.281 DE 04 DE MAIO DE 2000

Dispõe sobre a composição e as atribuições
do Conselho Diretor do Fundo de Incremento
do Comércio Portuário - FINCOP.
     
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-28/000044/99,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.314 , de 22 de setembro de 1994, com as alterações decorrentes da Lei nº 3.313 , de 03 de dezembro de 1999, e suas repercussões sobre o Decreto nº 20.731 , de 14 de outubro de 1994, e

CONSIDERANDO que se impõe regulamentar o funcionamento do Conselho Diretor do Fundo de Incremento do Comércio Portuário – FINCOP, sua composiçõe e atribuições.

D E C R E T A:

Art. 1º O Conselho Diretor do Fundo de Incremento do Comércio Portuário – FINCOP será integrado por um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

I – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo;

II – Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral;

III – Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo;

IV – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Pesca e Desenvolvimento do Interior.

§ 1º Será convidado a integrar o Conselho o Agente Financeiro, por um representante e respectivo suplente.

§ 2º O Secretario de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo também poderá convidar, para integrar o Conselho, dois profissionais de reconhecidas competência e idoneidade, bem como os respectivos suplentes com os mesmos requisitos.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor do FINCOP serão designados pelo Secretario de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades aludidos neste artigo e não receberão nenhuma remuneração pelo exercício de sua funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público.

§ 4º Caberá ao representante da Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo exercer a presidência do Conselho Diretor do FINCOP;

Art. 2º Compete ao Conselho Diretor do FINCOP, além de outras atribuições previstas em lei, o seguinte:

I – submeter a previsão orçamentária do FUNDO ao Governador do Estado, após a manifestação dos titulares dos órgãos referidos no art. 1º;

II – elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por ato do Secretario de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo;

III – registrar as empresas importadoras/exportadoras interessadas na obtenção de financiamento, e que se enquadrem nas exigências legais, expedindo os respectivos certificados.

IV – acompanhar e fiscalizar a gestão e a aplicação dos recursos financeiros do FUNDO;

V – fixar normas, recomendações e procedimentos relativos aos financiamentos, observados os requisitos legais em vigor;

VI – fixar o valor dos emolumentos pela expedição de certificado de registro das empresas;

VII – propor a celebração de convênios ou contratos com entidades públicas e privadas;

VIII – cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e bem assim as disposições legais e regulamentares pertinentes;

IX – aprovar os projetos de investimentos;

X – praticar os atos necessários à consecução das finalidades do FUNDO e outras atribuições que lhe forem deferidas pelo seu Regime Interno;

XI – decidir os casos omissos;

Art. 3º O Secretário de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000

ANTHONY GAROTINHO

 
 
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