26039

Publicado no D.O.E. em 13.03.2000

DECRETO N.º26.039 DE 10 DE MARÇO DE 2000

Dispõe sobre a paralisação de atividades
dos contribuintes do ICMS estabelecidos
no Mercadão de Madureira.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO o incêndio ocorrido em 15 de janeiro deste ano no centro comercial denominado Mercadão de Madureira, que, em conseqüência ficará fechado, pelo menos, seis meses para as obras de reconstrução;

CONSIDERANDO que, no local, se estabeleciam centenas de empresas contribuintes do ICMS, o que impõe a necessidade de simplificação da obrigação tributária acessória relativa à paralisação de suas atividades;

CONSIDERANDO que o Poder Público tem de estar atento e sensível ao princípio da justiça fiscal,

DECRETA:

Art. 1.º As empresas ativas e inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, localizadas nos prédios de n.º 239 da Avenida Ministro Edgar Romero e de n.º 96 da Rua Conselheiro Galvão, no bairro de Madureira, cidade do Rio de Janeiro, componentes do denominado Mercadão de Madureira, terão sua situação cadastral alterada, pela própria Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral – SEFCON, para a condição de Paralisação Temporária, ficando dispensadas de formalizar a comunicação pertinente prevista na legislação tributária específica.

§ 1.º A paralisação será considerada no período de 16 de janeiro a 30 de junho de 2000, podendo a SEFCON prorrogar o prazo, caso o uso dos prédios não tenha sido liberado até aquela data ou antecipá-lo no hipótese de reabertura do Mercadão antes da data final considerada.

(Nota 1: A Resolução SEFCON n.º 4.248/2000, estendeu o prazo até 30 de novembro de 2000).

(Nota 2: A Resolução SEFCON n.º 5.423/2000, estendeu o prazo até 30 de abril de 2001).

(Nota 3: A Resolução SEFCON n.º 6.301/2001, estendeu o prazo até 30 de junho de 2001).

(Nota 4: A Resolução SEFCON n.º 6.321/2001, estendeu o prazo até 31 de agosto de 2001).

(Nota 5: A Resolução SEFCON n.º 6.341/2001, estendeu o prazo até 31 de outubro de 2001).

§ 2.º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a SEFCON retornará a situação cadastral dos contribuintes à condição de Ativo, sendo-lhes dispensada a formalização da comunicação de Reinício de Atividades.

Art. 2.º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 10 de março de 2000

.ANTHONY GAROTINHO.

 
 
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