27068

Publicado no D.O.E. em 04.09.2000

DECRETO N.º27.068 DE 01 DE SETEMBRO DE 2000

Dá nova redação ao artigo
1.º do Decreto n.º 25.666/99.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;

D E C R E T A:

Art. 1.º O caput do artigo 1.º do Decreto n.º 25.666, de 27 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescentado, ao mesmo artigo, § 3.º com a seguinte redação:

"Art. 1.º Os contribuintes com atividade econômica preponderante classificada nos códigos abaixo referidos do Catálogo de Atividades Econômicas de que trata a Resolução n.º 1.636/89, que trabalhem exclusivamente com mármores, granitos e pedras de revestimentos poderão, em substituição ao sistema normal de tributação, se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor total das operações de saída ocorridas no período.

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§ 3.º Não se incluem no procedimento definido neste artigo as atividades econômicas que façam a extração de outros minerais não metálicos não preciosos, em especial aquelas que produzam britas, paralelepípedos e demais matérias-primas de uso imediato na construção civil, além daquelas que utilizam o calcário como matéria-prima para a fabricação de cimento."

Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2000

ANTHONY GAROTINHO

 
 
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