26327
Publicado no D.O.E. em 18.05.2000
DECRETO Nº26.327 DE 17 DE MAIO DE 2000
Outorga à PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. direito de uso de recursos hídricos dos Rios Gato, Mariquita e Manoel Alexandre, na forma abaixo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, face ao disposto no inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-07/101.654/98, D E C R E T A: Art. 1º Fica outorgado à PRIMO SCHINCARIOL INDÚSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES DO RIO DE JANEIRO S.A., situada na Av. Primo Schincariol, 2300, Bairro Staim, no Município de Itu, São Paulo inscrita no CNPJ sob o nº 02864417/0001-28, o direito de uso de recursos hídricos, pelo prazo de 2 (dois) anos, para captar água dos Rios Gato, Mariquita e Manoel Alexandre, principais fornecedores do Rio Guapi-Açu, drenante à Baia de Guanabara, Estado do Rio de Janeiro, observadas as seguintes vazões máximas e coordenadas geográficas dos pontos de captação: Rio do Gato: 25 l/s (vinte e cinco litros por segundo), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, a 22º2603" de latitude 42º4539" de longitude; Rio Mariquita: 22 l/s (vinte e dois litros por segundo), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, a 22º2610" de latitude 42º4520" de longitude; Rio Manoel Alexandre: 80 l/s (oitenta litros por segundo), durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, a 22º2607" de latitude 42º4519" de longitude. § 1º A captação prevista neste artigo tem por finalidade atender às necessidades de implantação do sua fábrica de cervejas e refrigerantes, a ser instalada na Rodovia RJ-122, km 70, Porto de Tabuado, no Município de Cachoeiras de Macacu, neste Estado. § 2º A eficácia da presente outorga de direito de uso fica condicionada à prévia aprovação, pela Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA, dos respectivos projetos de engenharia, acompanhados de todos os pertinentes estudos e memória de cálculos de hidrologia, hidráulica, geotécnica e estruturas, com base em levantamento topográfico atual do local da obra, com altimetria e coordenadas relativas à R.N. do IBGE. § 3º A presente outorga poderá ser renovada, devendo a outorgada apresentar requerimento nesse sentido, até 06 (seis) meses antes do respectivo vencimento. Art. 2º Eventual modificação na vazão captada nos termos do artigo 1º deste Decreto e/ou pedido de extração de água de aquífero, bem como o lançamento de efluentes, dependerão de nova outorga de direito de uso, a teor do que dispões o art. 22, da Lei nº 3.239/99 . Art. 3º A outorga de uso ora concedida será suspensa, total ou parcialmente, ou revogada, nas hipóteses do art. 24 da Lei nº 3.239/99 , em especial, se comprometer o uso prioritário de abastecimento das populações de Niterói e São Gonçalo, neste Estado. Art. 4º A outorgada deverá instalar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo da vazão captada e lançada. Art. 5º A captação de água objeto da presente outorga será remunerada na forma que vier a ser prevista pela regulamentação do art. 20 da Lei Federal nº 9.433 , de 08 de janeiro de 1997 e/ou do art. 27 da Lei Estadual nº 3.239 , de 02 de agosto de 1999. Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 17 de maio 2000 ANTHONY GAROTINHO |
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