26209

Publicado no D.O.E. em 24.04.2000

DECRETO N.º26.209 DE 19 DE ABRIL DE 2000

Cria a Delegacia de Repressão aos
Crimes de Informática – DRCI e dá
outras providências.
     
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n.º MEM/SSP/048/1201/2000,

DECRETA:

Art. 1.º Fica criada, na estrutura da Policia Civil, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática – DRCI, órgão de atividade especial, com atribuições de polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2.º Incumbe à DRCI:

I – prevenir e reprimir as infrações penais:

a) cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software e redes de computadores);

b) contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação computadorizada, consoante a legislação vigente.

II – instalar e manutenir a "DELEGACIA VIRTUAL" , portal de acesso pela rede mundial de computadores (Internet), proporcionando o recebimento de comunicação de fatos ilícitos ou suspeitos, registros de ocorrência, consultas a bancos de dados policiais, fornecimento de atestados, divulgação e orientação de informações de interesse público ao usuário, bem como aos órgãos, serviços ou atividades da Policia Civil, observadas as disposições deste Decreto e a legislação pertinente;

III – manutenir a página da Policia Civil, portal de acesso pela rede mundial de computadores (Internet), proporcionando a divulgação e orientação ao público sobre a Instituição Policial, serviços prestados, bem como informações e publicações de interesse dos servidores e pensionistas da Policia Civil;

IV – manter permanente contato com os provedores de acesso à rede mundial de computadores em operação no Estado do Rio de Janeiro, bem como realizar o cadastramento atualizado dessas pessoas jurídicas, de seus proprietários, diretores e mantenedores, sejam comerciais ou institucionais;

V – auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa na rede mundial de computadores;

VI – cumprir as requisições do poder Judiciário, do Ministério Público e de outras autoridades administrativas com atribuições legais, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único – compreende-se na expressão "portal de acesso" o endereço na rede mundial de computadores que reúna serviços e seções informatizadas.

Art. 3.º Para funcionamento da DRCI fica instituída, sem aumento de despesas, a seguinte estrutura:

I – Gerenciamento Operacional:

a) Delegado Titular;
b) Delegados Assistentes.

II – Órgãos de Execução:

a) Grupo de Operações dos Portais (GOP)
b) Grupo de Investigações (GI)
c) Seção de Inteligência Policial (SIP)
d) Seção de Suporte Operacional (SESOP)
e) Agente de Pessoal (AP)

Art. 4.º No desempenho de suas atividades, a DRCI atuará de forma entrosada com a Policia Militar, Polícia Federal e outras instituições policiais, inclusive no tocante à execução de operações conjuntas e a coleta de dados informativos acerca de fatos de natureza policial, mantendo estreito relacionamento cooperativo com organizações públicas ou privadas, não afetas à sua área de atuação.

Art. 5.º A Academia de Policia Civil promoverá o treinamento específico dos servidores policiais lotados na DRCI.

Art. 6.º Os órgãos de policia técnica e cientifica e a Academia de Policia Civil, estabelecerão medidas de incremento à especialização e aperfeiçoamento de servidores policiais para atuação específica na DRCI, inclusive na forma de núcleo pericial permanente.

Art. 7.º Em conseqüência do disposto no art. 1.º deste Decreto, a alínea a.19, do item 3.5, do Decreto n.º 22.932, de 29 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se seqüencialmente as demais:

" 3.5 – Órgão de Atividades Especiais:

a. Subchefia da Policia Civil.
...........................................................................
a.19 – Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática - DRCI;
a.20 – Instituto de Identificação Félix Pacheco - IIFP;
a.21 – Instituto de Criminalistica Carlos Éboli - ICCE; e
a.22 – Instituto Médico-Legal Afrânio Peixoto - IMLAP"

Art. 8.º As estruturas organizativa e operacional da DRCI poderão ser alteradas ou modificadas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.

Art. 9.º A Chefia da Policia Civil dotará o órgão ora criado dos recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação, o que ocorrerá com a nomeação de seu Titular.

Art. 10. O Secretário de Estado de Segurança Pública editará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000

ANTHONY GAROTINHO

 
 
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