26273
Publicado no D.O.E. em 04.05.2000
DECRETO Nº 26.273 DE 04 DE MAIO DE 2000
(Obs.: pela ADI 2.906, o STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 3.394/2000, objeto da regulamentação deste Decreto)
Regulamenta a Lei nº 3394/2000, que regulariza a situação das empresas que tiveram suspenso o benefício de prazo especial de pagamento do ICMS, concedido com base na Lei nº 2273/94. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 3.394, de 04 de maio de 2000, D E C R E T A: Art. 1º O contribuinte que tenha exercido o beneficio de que trata a Lei nº 2.273, de 17 de junho de 1994, deve postular mediante requerimento dirigido ao Governador do Estado do Rio de Janeiro, a exoneração e o parcelamento dos débitos, conforme estabelecido na Lei nº 3.394, de 04 de maio de 2000, indicando o montante atualizado do imposto devido. Art. 2º O processo será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral que verificará a exatidão do montante declarado a que se refere o artigo anterior, após o que a matéria retornará ao Governador do Estado para decisão. Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à adequada verificação do disposto no artigo 2º deste Decreto. Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 04 de maio de 2000 ANTHONY GAROTINHO |