Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 13.10.2000.
Nota: Veja o Decreto Legislativo nº 17/2000.
Efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº 17/2000.
Revogado pelo Decreto nº 46.543/2018.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
 
 
DECRETO Nº 27.259 DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
(Efeitos sustados pelo Decreto Legislativo nº 17/2000)
(Revogado pelo Decreto nº 46.543/2018)
 
      DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DO ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS  ESTADUAIS EMITIDAS PARA IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, DETERMINADA PELA LEI Nº 3.266/99.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Lei nº 3.266, de 6 de outubro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica proibida a cobrança do ICMS referente à prestação de serviço de telecomunicação e ao fornecimento de água e de energia elétrica, efetuados por concessionárias de serviços públicos a igrejas e templos de qualquer culto.

Parágrafo único - Para fazer jus ao disposto neste artigo, as igrejas e templos deverão prestar, em imóvel próprio, serviços de assistência social.

Art. 2º A imunidade a que se refere o artigo anterior será diretamente requerida pelos beneficiários às concessionárias de serviço público, mediante apresentação de atestado emitido pela Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania, comprovando que a requerente faz jus ao benefício.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Ação Social e Cidadania baixará as normas necessárias para obtenção do documento a que se refere este artigo.

Art. 3º As concessionárias de serviço público, além das demais obrigações previstas na legislação tributária, deverão:

I - mencionar, no documento fiscal que emitirem para as igrejas e templos que cumpram as condições estabelecidas neste Decreto, que a prestação ou operação está amparada pela imunidade prevista na Lei nº 3.266 , de 6 de outubro de 1999; e

II - manter em seu poder o documento a que se refere o artigo anterior, para apresentação ao fisco, sempre que solicitado.

Parágrafo único - O não cumprimento do disposto neste artigo sujeitará as concessionárias ao recolhimento do ICMS que deixaram de incluir nos documentos fiscais emitidos para as respectivas igrejas ou templos.

Art. 4º O disposto neste Decreto não implica em restituição de valores do ICMS já debitados em documentos fiscais emitidos até a data do requerimento a que se refere o artigo 2º

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Nota: Veja a Lei nº 3.863/2002 que alterou o artigo 1º da Lei nº 3.266/1999)

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 2000

ANTHONY GAROTINHO