20333

Publicado no D.O.E. em 16.08.1994

                                                     DECRETO N.º 20.333 DE 15 DE AGOSTO DE 1994

Altera dispositivos do Decreto n.º 20.074, de
15.06.94, que regulamentou a Lei n.º 1.954,
de 26.01.92, de concessão de incentivos
fiscais para a realização de projetos culturais.
   
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo no E-18/1.211/94,

D E C R E T A :

Art. 1.º O Art. 1.º do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar, acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 5.º Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, considera-se, também, produção nacional a obra de autor estrangeiro, principalmente no que se refere aos clássicos, desde que dirigida e interpretada por diretores e intérpretes nacionais.

§ 6.º A contribuição correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de que trata o § 4.º deste artigo, poderá ser realizada por meio de materiais ou serviços prestados".

Art. 2.º O Art. 15 do Decreto n.º 20.074, de 15 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela empresa patrocinadora, deverão ser depositados em conta corrente do BANERJ, em nome do BANERJ CULTURAL, especificando-se o projeto incentivado".

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 15 de agosto de 1994

NILO BATISTA

 
 
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