O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/000565/94,
D E C R E TA:
Art. 1º É permitido ao estabelecimento industrial transferir, na forma prevista neste Decreto, saldo credor do ICMS existente em decorrência de:
I - operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo;
II - operação ou prestação para qual haja sido estabelecido prazo especial de pagamento do imposto; e
III - operação ou prestação amparada por isenção ou não-incidência do imposto.
IV - operação ou prestação com alíquota diferenciada.
(redação do Inciso IV, do Art. 1º, acrescentado pelo Decreto nº 23.926/97,vigente a partir de 24.12.1997)
Parágrafo único - O disposto nos incisos I e III somente se aplica aos casos em que a norma que haja concedido o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
Art. 2º O saldo credor de que trata o artigo precedente poderá ser transferido para:
I - estabelecimento fornecedor, como pagamento da aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos.
II - pagamento do ICMS devido na importação das mercadorias mencionadas no inciso anterior; e
III - na aquisição de máquinas e equipamentos, através de investimento em ativo fixo.
IV - pagamento de crédito tributário do ICMS existente contra o detentor.
§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às transferências previstas no inciso IV.
(redação do Artigo 2º, alterado pelo Decreto nº 22.974/97, vigente a partir de 28.02.1997)
(redação do § 2º, do Artigo 2º, acrescentado pelo Decreto nº 23.926/97, renumerando o primitivo parágrafo único para § 1º, vigente a partir de 24.12.1997)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 3º O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Art. 4º Compete ao Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizar a transferência de crédito, atendendo à política econômica-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, bem como editar as normas que fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 5º Se a qualquer tempo for apurada irregularidades na transferência ou no recebimento do crédito, os responsáveis sujeitar-se-ão às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 1994
NILO BATISTA
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