20326

 

Publicado no D.O.E. em 10.08.1994

Vide Resolução SEEF nº 2.479/94

(Nota: A Lei nº 2.273/94 está suspensa por medida liminar)

DECRETO Nº 20.326 DE 09 DE AGOSTO DE 1994

Regulamenta a Lei nº 2.273, de 27 de junho
de 1994, que concede prazo especial de
pagamento de ICMS para as empresas que
realizarem investimento produtivo no Estado
do Rio de Janeiro.
   
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.273, de 27 de junho de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica o Secretário de Estado de Economia e Finanças autorizado a conceder prazo especial de pagamento de ICMS para a indústria ou agroindústria que utilize tecnologia inovadora, nas seguintes hipóteses:

I - implantação de empreendimento;

II - relocalização para as regiões Norte, Noroeste, Nordeste e Centro-Norte do Estado; e

III - incremento de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da capacidade produtiva.

§ 1º O disposto neste artigo só se aplica ao empreendimento que promova:

1. a defesa do meio ambiente;

2. a segurança ou saúde do trabalhador;

3. a redução das disparidades regionais;

4. o desenvolvimento de pesquisa e produção de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física; ou

5. o assentamento de famílias de baixa renda.

§ 2º Entende-se como tecnologia inovadora, o emprego de equipamentos modernos em relação aos existentes no Estado.

§ 3º Na concessão do benefício de que trata este artigo serão observadas, sem prejuízo de outras considerações, o comportamento da receita estadual, as prioridades definidas pelos planos estaduais, o efetivo interesse do empreendimento para o desenvolvimento econômico e social do Estado e o histórico do interessado relativamente ao cumprimento de seus deveres fiscais.

§ 4º Somente fará jus ao prazo especial de pagamento de ICMS, a empresa que comprovar a inexistência de débitos, definitivamente constituídos.

Art. 2º  Equipara-se à hipótese do inciso I do artigo anterior a instalação de nova unidade fabril, por contribuinte estabelecido no Estado, desde que em local diverso do da unidade ou unidades já existentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de, havendo instalações de nova unidade, ocorrer o encerramento das atividades do estabelecimento já existente ou a redução de sua capacidade produtiva.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior o incentivo será o do disposto no inciso III do artigo 1º.

Art. 3º  O prazo especial de pagamento do ICMS, será de até 5 (cinco) anos, observados os seguintes limites aplicáveis sobre o imposto devido nos períodos de apuração:

I – 1º: até 75% (setenta e cinco por cento);

II – 2º: até 70% (setenta por cento);

III – 3º: até 60% (sessenta por cento);

IV – 4º: até 50% (cinqüenta por cento); e

V – 5º: até 40% (quarenta por cento).

§ 1º O imposto devido no período de apuração e não abrangido pelo benefício, será recolhido no prazo normal, de acordo com o CAF.

§ 2º Havendo atualização monetária, esta será calculada com a redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido.

§ 3º O disposto neste artigo alcança também, a importação de máquinas e equipamentos diretamente empregados no projeto, durante a fase do investimento, cujo prazo e percentual não poderão exceder ao estabelecido neste artigo.

§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo 1º do artigo 2º, a parcela do ICMS a ser recolhida no prazo normal deverá ser superior à média do imposto pago nos últimos 12 (doze) meses, ou do total dos meses de funcionamento, se inferior.

§ 5º O Secretário de Estado de Economia e Finanças determinará o período durante o qual o contribuinte estará sujeito ao disposto no parágrafo anterior.

Art. 4º O disposto no artigo anterior alcança a retenção do imposto efetuada pelo sujeito passivo por substituição tributária, a critério do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Art. 5º As empresas que preencherem os requisitos constantes do artigo 1º, poderão utilizar o saldo credor do imposto para aquisição no Estado do Rio de Janeiro de matéria prima, material secundário e de embalagem, na forma que dispuser a legislação.

Art. 6º A concessão de prazo especial de pagamento de ICMS efetivar-se-á a requerimento do interessado dirigido à Secretaria de Estado de Economia e Finanças, sob a forma de carta-consulta descrevendo sucintamente o respectivo projeto e manifestando a intenção de usufruir do benefício.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças poderá solicitar o auxílio de outra Secretaria de Estado para a análise do projeto, quando julgar pertinente.

§ 2º A Secretaria que vier a examinar o projeto poderá fazer as exigências que julgar necessárias, não podendo exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º Compete privativamente ao Secretário de Estado de Economia e Finanças, observadas as normas pertinentes, decidir quanto aos pedidos de prazo especial de pagamento de ICMS, autorizar a aplicação da faculdade prevista no artigo 5º da Lei nº 2.273 , de 27 de junho de 1994, bem como resolver os casos omissos e editar as normas necessárias à perfeita execução deste Decreto.

Art. 8º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças acompanhará a implementação e o cumprimento das obrigações que incumbirem ao contribuinte, como decorrência do benefício podendo a qualquer momento declará-la nula, suspensa ou revogada em caso de descumprimento das obrigações assumidas para a concessão do incentivo.

Art. 9º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 1994

NILO BATISTA

 
 
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