O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando o disposto na Lei Complementar Federal n.º 123 , de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta do Processo administrativo n.º E-11/477/2007, D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído o Comitê Estadual de Implementação da Lei Complementar Federal n.º 123 , de 14 de dezembro de 2006, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Art. 2.º Compete ao Comitê Estadual coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte conforme disposto na Lei Complementar Federal n.º 123 , de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação, em especial as normas emanadas do Comitê Gestor de que trata o Decreto Federal n.º 6.038 , de 07 de fevereiro de 2007. Art. 3.º Compete ainda ao Comitê Estadual: I - propor a revisão da legislação estadual sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretivas da Lei Complementar Federal n.º 123 , de 14 de dezembro de 2006; II - propor a execução de ações para efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; III - coordenar a elaboração de estudos técnicos; IV - coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal n.º 123/2006 ; V - propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas da Lei Geral. Art. 4.º O Comitê Estadual será presidido pelo Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços, com a participação de representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços - SEDEIS, por um técnico ou assessor da Pasta indicado pelo seu titular; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; IV - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT; V - Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA; VI - Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro - FECOMÉRCIO-RJ; VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN; VIII - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE-RJ; IX - Centro de Estudos Econômicos e Sociais para o Desenvolvimento do Rio de Janeiro - PRÓ-RIO; X - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro - FACERJ; XI - Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro - CRC/RJ; XII - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRJ. XIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE. § 1.º Os membros elencados nos incisos II a XIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Governador do Estado pelo titular do Órgão ou Entidade a que estejam vinculados. § 2.º Poderão ser convidados para participar do Comitê Estadual outros representantes de órgãos e de entidades, públicas e privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário. § 3.º Os membros integrantes do Comitê Estadual, titulares e suplentes, serão designados por ato do Governador do Estado. § 4.º No desenvolvimento de seus trabalhos, o Comitê Estadual poderá criar Câmaras Especiais terão como objetivo a articulação, o desenvolvimento de estudos e a elaboração de propostas de encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho do referido Comitê. § 5.º As Câmaras Especiais serão compostas por integrantes do Comitê Estadual, que poderão ser assessorados, de acordo com a matéria tratada, por especialistas convidados. Art. 5.º Compete ao Presidente do Comitê Estadual, além das demais atribuições previstas no seu Regimento, convocar e presidir as reuniões do referido Comitê. Art. 6.º O Regimento Interno do Comitê Estadual será elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, devendo ser aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado por Resolução do Secretario de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços. Art. 7.º A participação no Comitê Estadual não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 8.º O Comitê Estadual apresentará, até 31 de dezembro de 2007, Plano de Ação ao Governador do Estado, contendo as ações desenvolvidas e as medidas a serem adotadas para execução do presente Decreto. Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n.ºs 31.720 , de 23 de agosto de 2002, e 37.217, de 30 de março de 2005. Rio de Janeiro, 01 de junho de 2007 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador em Exercício |