Decreto

 

Publicado no D.O.E. de 02.10.2007, pág. 01
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
Índice Remissivo: Letra E - Estrutura Organizacional da SEFAZ

DECRETO N.º 40.962 DE 01 DE OUTUBRO DE 2007


Dispõe sobre cargos em comissão da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

     

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica incluído na estrutura básica da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, 1 (um) cargo em comissão de Consultor-Geral Tributário, simbolo SS.

Art. 2.º Fica transformado na estrutura organizacional da SEF, 1 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, síbolo SS, em 1 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE, da Subsecretaria da Receita, mantendo-se o atual ocupante.

Art. 3.º Para atender ao disposto no art.s 1.º e 2.º deste Decreto será utilizado parte do saldo remaneste do Decreto n.º 39.774, de 24/08/2006.

Art. 4.º Em conseqüência do disposto no art. 1.º e art. 2.º do presente Decreto fica modificado o Anexo IV do Decreto 40.613, de 15/02/2007 e suas alterações, na parte a que se refere o quantitativo de cargos em comissão, como segue:

- GABINETE DO SECRETÁRIO - fica incluído 1 (um) cargo em comissão de Consultor-Geral Tributário, símbolo SS;
- SUBSECRETARIA DA RECEITA - fica excluído 1 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SS, e incluído 1 (um) cargo em comissão de Subsecretário de Estado, símbolo SE;

Art. 5.º Fica acrescentado ao art. 6.º do Decreto n.º 40.613, de 15/02/2007, o inciso XXX com a seguinte redação:

"XXX - Compete ao Consulltor-Geral Tributário:

a) aconselhar o Secretário de Estado de Fazenda no desenpenho de suas atribuições pertinentes à arrecadação, reforma e políticas tributárias do Estado;

b) aconselhar o Secretário de Estado de Fazenda no pertinente à lotação dos fiscais de renda e agentes fazendário;

c) apoiar o Secretário de Estado de Fazenda na organização de todas atividades fiscais desenvolvidas no Estado do Rio de Janeiro;

d) supervisionar as atividades de treinamento e desenvolvimento profissional dos fiscais de renda e agentes fazendários;

e) coordenar projetos e atividades especificamente delegadas."

Art. 6.º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2007

SÉRGIO CABRAL