A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo nº E-11/30 394/2005,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, para a implementação do projeto de expansão da atividade industrial da empresa.
Art. 2º Fica concedido à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., alternativamente ao incentivo concedido pelo artigo 1º deste Decreto:
(Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 44.017/2013, vigente a partir de 07.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem;
II - diferimento do ICMS incidente na importação de insumos destinados ao processo produtivo, para o momento da saída do produto acabado;
III - crédito presumido de ICMS de 6% (seis por cento) sobre o valor do faturamento incremental, até 31 de outubro de 2020.
(Inciso III do art. 2º alterado pelo Decreto nº 44.017/2013, vigente a partir de 07.01.2013)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 1º Os tratamentos tributários especiais de que trata este artigo serão concedidos em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Tratamento Tributário Especial”.
§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICM/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
§ 4º No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico a competência para, juntos, firmarem o “Termo de Tratamento Tributário Especial” com o contribuinte.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2006
ROSINHA GAROTINHO
|