Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 25.08.2006, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RIOINVEST, Letra F - FUNDES, Letra C - Crédito Presumido, Letra D - Diferimento e Letra T - Tratamento Tributário Especial
 
DECRETO Nº 39.784 DE 24 DE AGOSTO DE 2006
  • Atenção: o prazo de fruição dos benefícios fiscais previstos neste Decreto, encerra-se em 31.12.2032, nos termos do Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018.
     

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES – RIOINVEST, INSTITUÍDO PELO DECRETO Nº 23.012/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no processo nº E-11/30 394/2005,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes do Estado do Rio de Janeiro – RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012, de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, para a implementação do projeto de expansão da atividade industrial da empresa.

Art. 2º Fica concedido à empresa RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA., alternativamente ao incentivo concedido pelo artigo 1º deste Decreto:

(Caput do art. 2º alterado pelo Decreto nº 44.017/2013, vigente a partir de 07.01.2013)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I - diferimento do ICMS incidente na importação e na aquisição interna de máquinas, equipamentos, partes, peças e componentes destinados a compor o ativo fixo da empresa, para o momento da saída do bem;

II - diferimento do ICMS incidente na importação de insumos destinados ao processo produtivo, para o momento da saída do produto acabado;

III - crédito presumido de ICMS de 6% (seis por cento) sobre o valor do faturamento incremental, até 31 de outubro de 2020.

(Inciso III do art. 2º alterado pelo Decreto nº 44.017/2013, vigente a partir de 07.01.2013)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º Os tratamentos tributários especiais de que trata este artigo serão concedidos em processo administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Tratamento Tributário Especial”.

§ 2º O imposto diferido nos termos do inciso I deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICM/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso II deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado, aplicando-se a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.

§ 4º No que tange às importações, o incentivo fiscal previsto nos incisos I e II do caput somente poderão ser concedidos quando as operações de desembarque e desembaraço alfandegário forem realizadas por meio dos portos e aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º Fica atribuída ao Secretário de Estado da Receita e ao Secretario de Estado de Desenvolvimento Econômico a competência para, juntos, firmarem o “Termo de Tratamento Tributário Especial” com o contribuinte.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2006

ROSINHA GAROTINHO