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Índice Remissivo: Letra G - Gás Natural, Letra P - Petróleo, Letra C - Crédito Fiscal , Letra I - Importação - Plataforma de Produção de Petróleo e Gás e Letra R - REPETRO
Publicado no D.O.E. em 20.09.2006, pag. 23
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
DECRETO N.º 39.960 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
Altera o Decreto n.º 39.477/06 que dispõe |
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E34/000423/2006, CONSIDERANDO: - que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), consoante o disposto no artigo 441 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002), considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente; e - que, de acordo com o disposto no artigo 445 do Regulamento Aduaneiro, a extinção da aplicação do regime será feita mediante a transferência para o Regime de Entreposto Aduaneiro, D E C R E T A : Art. 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 39.477, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador: I - deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem; II - fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto Aduaneiro. § 1º - O ICMS incidente no inciso I será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação. § 2º - Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias para a construção da plataforma. Art. 3º - O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação - DI, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - REPETRO, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.. Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006ROSINHA GAROTINHO |
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