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Índice Remissivo: Letra G - Gás Natural, Letra P - Petróleo, Letra C - Crédito Fiscal , Letra I - Importação - Plataforma de Produção de Petróleo e Gás e Letra R - REPETRO

Publicado no D.O.E. em 20.09.2006, pag. 23

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 


DECRETO N.º 39.960 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006

Altera o Decreto n.º 39.477/06 que dispõe
sobre o ICMS a ser pago na importação de
plataforma de produção de Petróleo e Gás,
disciplina a possibilidade de aproveitamento
do crédito e dá outras providências.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º E34/000423/2006,

CONSIDERANDO:

- que o Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC), consoante o disposto no artigo 441 do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 4.543, de 26 de dezembro de 2002), considera exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, a mercadoria nacional depositada em recinto alfandegado, vendida a pessoa sediada no exterior, mediante contrato de entrega no território nacional e à ordem do adquirente; e

- que, de acordo com o disposto no artigo 445 do Regulamento Aduaneiro, a extinção da aplicação do regime será feita mediante a transferência para o Regime de Entreposto Aduaneiro,

D E C R E T A :

Art. 1.º Os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 39.477, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador:

I - deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem;

II - fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto Aduaneiro.

§ 1º - O ICMS incidente no inciso I será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.

§ 2º - Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias para a construção da plataforma.

Art. 3º - O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação - DI, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - REPETRO, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º.” 

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO