A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Processo nº E-33/001.290/2005 e a necessidade de aperfeiçoar o sistema criado pelo Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, referente a trigo e seus derivados,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica diferido o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS incidente nas fases de produção e distribuição relativamente às seguintes mercadorias:
I - trigo em grão classificado na posição 10.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH;
(Inciso I do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
II - farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da NCM/SH, desde que oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso II do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada na posição 1901.20.00 da NCM/SH, desde que a farinha de trigo utilizada seja oriunda de moagem do trigo em estabelecimento industrial localizado no Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso III do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
IV - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NCM/SH, desde que produzidas no Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso IV do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
V - pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação, com o peso de até 1.000 gramas, classificado na posição 1905.90 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso V do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VI - pão de forma classificado na posição 1905.90.10 da NCM/SH, desde que produzido no Estado do Rio de Janeiro;
(Inciso VI do art. 1º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
VII - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) - sejam classificados na posição 1905.31 da NCM/SH;
(Alínea "a" do inciso VII do art. 1º alterada pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
b) - não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial;
c) - sejam produzidos no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O disposto no inciso I aplica-se também à importação do trigo em grão realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo, desde que:
I - o estabelecimento esteja situado em território fluminense; e
II - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria sejam realizados em território fluminense.
Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento prevista no artigo 1º por ocasião da saída ao consumidor final das mercadorias nele relacionadas, quando será reduzida a base de cálculo do imposto, de modo que o ICMS devido resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 3º Tratando-se de saída para contribuinte, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, enquadrado no Simples Nacional, o imposto diferido considera-se incluído no respectivo pagamento mensal.”
(Art. 3º alterado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 4º REVOGADO
(Art. 4º revogado pelo Decreto nº 47.520-A/2021, vigente a partir de 01.05.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
Art. 5º O Anexo II do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação em relação a BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – da posição 1905 da NBM/SH:
MERCADORIAS
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BASE DE CÁLCULO MARGEM DE VALOR AGREGADO
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PRAZO DE PAGAMENTO: DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SAÍDA
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Operações internas
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Remessas para o Estado do Rio de Janeiro
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BISCOITOS, BOLACHAS, WAFFLES E WAFERS – posição 1905 da NBM/SH, EXCETO OS BISCOITOS E BOLACHAS DOS TIPOS "CREAM CRACKER", "ÁGUA E SAL", "MAISENA" E "MARIA" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
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13,89
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30%
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9
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Parágrafo único - Com relação às mercadorias retiradas do regime de substituição tributária, devem ser observadas as disposições do artigo 36-A do Livro II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 6º Fica diferido o ICMS nas seguintes operações com máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo realizadas por estabelecimento industrial que opere com trigo em grão, farinha de trigo ou de produto derivado de farinha de trigo:
I - importação;
II - aquisição interna;
III - operações interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquota.
Parágrafo único - O imposto diferido nos termos deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00.
Art. 7º Nas operações interestaduais fica concedido crédito presumido de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.
Art. 8º Para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, relacionadas caput do artigo 5º, este Decreto produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 38.039, de 26 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2006
ROSINHA GAROTINHO
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