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Índice Remissivo: Letra R - RIOLOG
Publicado no D.O.E. de 24.01.2006, pág. 04
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
DECRETO N.º 38.747 DE 23 DE JANEIRO DE 2006
Altera o Decreto n.º 36.453/04, que |
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo n.º E-33/1314/2005, D E C R E T A: Art. 1.º O artigo 2.º do Decreto n.º 36.453, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2.º O estabelecimento comercial atacadista ou a central de distribuição enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG, fica eleito como contribuinte substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária."
Art. 2.º Fica acrescentado ao Decreto n.º 36.453/04 o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
" Art. 2.º-A Na saída interna para estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização determinado pela legislação.”
Parágrafo único – Considera-se como valor de partida a que se refere o caput o valor da operação de saída constante da Nota Fiscal respectiva.”
Art. 3.º O atual artigo 2.º do Decreto n.º 36.453/04, fica renumerado para artigo 3.º.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2006
ROSINHA GAROTINHO |
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