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Índice Remissivo: Letra R - RIO SIMPLES e Letra R - RIO FÁCIL

Publicado no D.O.E. de 13.11.2006, pág. 07

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

DECRETO N.º 40.321 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o Programa de Atividades
Integradas-PAI, e dá outras providências.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº. E-11/706/2005,

C O N S I D E R A N D O:

– que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE está voltada para a geração de trabalho e renda, com a conseqüente redução das desigualdades sociais, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Estado;

– os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, em especial pelo Programa RIO SIMPLES e pelo Projeto RIO FÁCIL, ambos instituídos respectivamente pelo Decreto n.º 37.412, de 15 de abril de 2005 e pelo Decreto n.º 31.721, de 23 de agosto de 2002;

– que o RIO SIMPLES preconiza um modelo pautado na excelência da qualidade do atendimento prestado ao cidadão e na revitalização da imagem de toda a Administração Pública;

– que o RIO FÁCIL também se pauta pelo mesmo modelo, porém voltado para fornecer orientação para empresários e centralizar procedimentos para registro de empresas;

– que a Secretaria de Estado e Desenvolvimento Econômico – SEDE pretende oferecer maior agilidade aos trabalhos de forma articulada, a serem desenvolvidos por Centrais de Atendimento tanto voltadas para a classe empresarial quanto aos cidadãos, inseridas em um só Programa de Atividades Integradas;

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, o PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI, com atuação por meio de unidades de atendimento integrado denominadas como “Central Rio Fácil de Atendimento Empresarial”, voltada para pessoas jurídicas, e como “Central Rio Simples de Atendimento ao Cidadão”, direcionada para as pessoas físicas.

Art. 2 O PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI caracteriza-se pela atuação mediante unidades de atendimento integrado, reunindo num mesmo espaço físico a oferta de atendimento à população fluminense, de forma articulada, em assuntos a cargo dos diversos órgãos ou entidades da Administração Pública.

§ 1.º A Central Rio Fácil de Atendimento Empresarial será integrada por órgãos e entidades estaduais envolvidas com processos de atração e legalização de empresas, e tem por princípio oferecer serviços aos empreendedores e empresários com articulação de negócios no Rio de Janeiro, bem como simplificar o registro e legalização de empresas no território fluminense.

§ 2.º A Central Rio Simples de Atendimento ao Cidadão será integrada por órgãos e entidades estaduais prestadores de serviços, inclusive mediante informações, orientações e outros meios de apoio direto ao cidadão, em suas relações com o Estado, e tem por finalidade oferecer tais serviços pautados na excelência da qualidade do atendimento, com melhoria da imagem de toda a Administração Pública.

Art. 3 Poderão integrar o PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI, órgãos e entidades federais e municipais, bem como da iniciativa privada, mediante convênios que disciplinem o campo de atuação de cada participante no atendimento à população.

Art. 4 O PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI funcionará com o auxilio dos próprios órgãos e entidades participantes, que disponibilizarão servidores para atuação nas unidades de atendimento integrado, caracterizando as atividades destes como exercidas em seu respectivo órgão ou entidade.

Parágrafo único - Os servidores serão orientados e supervisionados administrativamente pela SEDE e tecnicamente pelos órgãos ou entidades participantes do Programa, de acordo com sua lotação.

Art. 5.º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico promover as ações necessárias e baixar os atos pertinentes para o melhor desenvolvimento do PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI, inclusive para sua ampliação mediante a instalação de novas unidades de atendimento integrado.

Parágrafo único - Compete aos demais órgãos estaduais e entidades participantes do PROGRAMA DE ATIVIDADES INTEGRADAS – PAI responderem, sempre que necessário, às demandas do Programa no que diz respeito às suas finalidades e atribuições.

Art. 6 Os trabalhos desenvolvidos pelo Programa RIO SIMPLES instituído pelo Decreto n.º 37.412, de 15 de abril de 2005, passam a ser executados pela Central Rio Simples de Atendimento ao Cidadão, e os trabalhos executados pelo Projeto RIO FÁCIL, instituído pelo Decreto n.º 31.721, de 23 de agosto de 2002, passam a ser executados pela Central Rio Fácil de Atendimento Empresarial. 

Art. 7 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, alterando-se, no que couber, o Decreto n.º 27.226, de 03 de outubro de 2000, Decreto n.º 31.721, de 23 de agosto de 2002, e o Decreto n.º 37.412, de 15 de abril de 2005.
 

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2006

ROSINHA GAROTINHO

   

 

 

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