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Índice Remissivo: Letra G - Gás Natural,
Letra P - Petróleo, Letra C - Crédito Fiscal
Letra I - Importação - Plataforma de Produção
de Petróleo e Gás

Letra R - REPETRO

Publicado no D.O.E. em 30.06.2006, pag. 70

Este texto não substitui o publicado no D.O.E

 

DECRETO N.º 39.477 DE 29 DE JUNHO DE 2006

Dispõe sobre o ICMS a ser pago na importação
de plataforma de produção de petróleo e gás,
disciplina a possibilidade de aproveitamento do
crédito e dá outras providências.

     

  

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo administrativo n.º E-34/012587/2006,

CONSIDERANDO:

- a importância de dar viabilidade econômica aos investimentos realizados nos campos petrolíferos e de gás de Roncador e de Espadarte;

- a importância da indústria naval na geração de empregos diretos e indiretos no Estado do Rio de Janeiro;

- que a construção da plataforma será fator fundamental para que sejam alcançadas as determinações constitucionais, especialmente a geração de empregos neste Estado;

- que a destinatária final do bem é a concessionária detentora dos direitos de exploração e produção de petróleo e de gás natural;

- finalmente, que as plataformas permanecerão operando e produzindo na plataforma continental brasileira durante seu tempo de vida útil,

D E C R E T A:

Art. 1.º A concessionária de campo de petróleo e gás natural, sujeito passivo do imposto incidente sobre a importação das plataformas de produção de petróleo para os campos de Roncador e Espadarte, conforme previsto no artigo 6º do Decreto n.º 34.811, de 16 de fevereiro de 2004, fará jus à apropriação dos créditos do ICMS na forma deste Decreto.

Parágrafo único - O disposto no caput se efetivará mediante comunicação da utilização da sistemática nele prevista à Secretaria de Estado da Receita, em até 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 2.º O industrial responsável pela construção da plataforma de produção de petróleo a ser instalada no campo de Roncador:

I - deverá emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, em nome do encomendante, por ocasião da entrega do bem;

II - fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente na operação antecedente, na hipótese em que receba mercadoria cuja operação tenha sido inicialmente amparada por Regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) e posteriormente objeto de mudança para o Regime de Entreposto Aduaneiro.

§ 1.º O ICMS incidente no inciso I será calculado de acordo com as regras normais de apuração do imposto aplicáveis às operações internas e pago no prazo previsto na legislação.

§ 2.º Fica assegurado ao contribuinte de que trata o caput o crédito do imposto pago em decorrência das entradas de mercadorias para a construção da plataforma.

{redação do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto n.º 39.960/2006, vigente a partir de 20.09.2006}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 3.º O valor do imposto referido no inciso I do artigo 2º somente será utilizado pela destinatária final do bem após o registro da Declaração de Importação - DI, sob o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e Gás Natural - REPETRO, no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no artigo 5º.

{redação do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto n.º 39.960/2006, vigente a partir de 20.09.2006}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

Art. 4.º Por ocasião do registro da Declaração de Importação – DI a que refere o artigo 3º, a destinatária final do bem pagará o ICMS incidente nessa operação, observado o seguinte:

I - base de cálculo: inciso V do artigo 4º e artigo 5º, ambos da Lei n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996;

II - alíquota: inciso IV do artigo 14 da Lei n.º 2.657/96, acrescido de 1% (um por cento) relativo ao Fundo Estadual de Combate a Pobreza e as Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 1.º O valor do imposto a ser pago pela destinatária final do bem será obtido multiplicando-se a alíquota prevista no inciso II pela base de cálculo de que trata o inciso I, ambos do caput deste artigo, deduzido o valor do imposto destacado na Nota Fiscal mencionada no artigo 2º.

§ 2.º Fica facultado à destinatária final do bem, optar pelo creditamento do ICMS pago na saída da plataforma, na hipótese de ser este valor superior ao montante a ser pago por ocasião da importação.

Art. 5.º A destinatária final do bem poderá creditar-se do imposto incidente à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês subseqüente ao da entrada em produção das plataformas a que se refere o artigo 1º.

Art. 6.º Relativamente à importação da plataforma destinada ao campo de Espadarte, a aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada ao efetivo pagamento do ICMS até o dia 12 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - O imposto de que trata o caput deste artigo será calculado na forma do disposto nos incisos I e II do artigo 4º e seu crédito apropriado de acordo com o artigo 5º.

Art 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2006

ROSINHA GAROTINHO