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Índice Remissivo: Letra R - Regulamento do ICMS, Letra A - Álcool Etílico Anidro Combustível e Letra D - Diferimento
Publicado no D.O.E. de 20.09.2006, pág. 22
Este texto não substitui o publicado no D.O.E
DECRETO N.º 39.958 DE 19 DE SETEMBRO DE 2006
Revoga os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º |
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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n.º E-34/013398/2006, D E C R E T A: Art. 1.º Ficam revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 36.112, de 25 de agosto de 2004, e bem assim os termos de acordo firmados com base no citado artigo 2º. Art. 2.º Fica restabelecido o diferimento do álcool etílico anidro combustível (AEAC) nas saídas internas e interestaduais, passando o caput e os §§ 2º, 3º e 6º do artigo 13 do Título III do Livro IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 - O lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis observado, também, o disposto no § 6º. .................................................................................................. § 2º - No recebimento de AEAC de outra unidade federada, exclusivamente na hipótese em que o imposto tenha sido diferido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 03/99, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis localizado neste Estado deverá: 1 - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; 2 - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos no Título IV: a) à unidade federada de origem da mercadoria; b) ao DEF 04 - Petróleo e Combustível; c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição. § 3º - A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do § 2º, destinarão à unidade federada remetente do AEAC, exclusivamente na hipótese em que o ICMS tenha sido diferido, a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto. ................................................................................................. § 6º - Encerra-se, ainda, o diferimento ou a suspensão de que trata o caput deste artigo, a saída isenta ou não tributada de AEAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.”. Art. 3.º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 13 do Título III do Livro IV ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação: “Art. 13 - ................................................................................. § 7º - Na hipótese do parágrafo anterior a distribuidora de combustível deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à UF remetente do AEAC.”. Art. 4.º A Secretaria de Estado da Receita editará os atos necessários à operacionalização do disposto neste decreto. Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ROSINHA GAROTINHO |
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