O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso da atribuição que lhe confere o art. 70, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar, no âmbito do Poder Executivo, o processamento de expedientes relativos a informações em Mandados de Segurança, nos termos do art. 3.º da Lei Federal n.º 4.348, de 26 de junho de 1964; CONSIDERANDO que essa regulamentação deve estender-se ao andamento de qualquer expediente relativo a feito judicial em que haja deferimento de medida liminar ou a decisão que não comporte recurso com efeito suspensivo; CONSIDERANDO a conveniência de enfatizar regras e princípios estabelecidos no art. 3.º da Lei Federal n.º 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1.º do Decreto Estadual n.º 712, de 10 de maio de 1976, e nos arts. 84 a 88 do Decreto Estadual n.º 2.030, de 11 de agosto de 1978, inclusive com a exacerbação das cominações em que incorrerem seus infratores, e CONSIDERANDO ainda a necessidade de uniformização de práticas administrativas adotadas pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, no processamento de expedientes relativos ao cumprimento de decisões judiciais e no imediato encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado de elementos indispensáveis à defesa do Estado em Juízo, e tendo em vista o que consta do Processo n.º E-14/34261/88, D E C R E T A: Art. 1.º O Capítulo V do Decreto n.º 2.030, de 11 de agosto de 1978, passa a vigorar com o seguinte enunciado:
"Capítulo V
Das certidões, Requisições de Processo, Informações em Mandados de Segurança e Cumprimento de Decisões Judiciais."
Art. 2.º O art. 72 do Decreto n.º 2.030, de 11 de agosto de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Este Capítulo trata da competência para decidir sobre a expedição de certidões e para expedi-las, bem como da rotina do procedimento das requisições de processos, das informações em mandados de segurança e do cumprimento de decisões judiciais."
Art. 3.º A Seção III do Capítulo V do Decreto n.º 2.030, de 11 de agosto de 1978 (arts. 84 a 88) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Das Informações em Mandados de Segurança e Cumprimento de Decisões Judiciais
Art. 84. As autoridades administrativas contra as quais for impetrado Mandado de Segurança, no caso de concessão de medida liminar, remeterão à Procuradoria Geral do Estado, na forma do art. 3.º da Lei Federal n.º 4.348, de 26 de junho de 1964:
I - cópia autenticada do mandado de segurança notificado;
II - elementos e indicações necessários à eventual suspensão da medida liminar e à defesa do ato impugnado;
III - cópia das informações prestadas.
§ 1.º A remessa do que se contém nos incisos I e II deste artigo deverá efetivar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar.
§ 2.º Se não tiver sido concedida a liminar, a remessa do que se contém nos incisos I, II e III será feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da data de entrega em Juízo das informações.
§ 3.º Aplicam-se às medidas cautelares concedidas liminarmente o disposto no caput, nos incisos I e II, e no § 1.º deste artigo.
§ 4.º As liminares concedidas em medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório serão observadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua efetivação. Decorrido esse prazo, a autoridade administrativa consultará a Procuradoria Geral do Estado.
§ 5.º A Procuradoria Geral do Estado comunicará à autoridade competente a revogação, cassação ou modificação de liminares concedidas ou a cessação de sua eficácia, orientando quanto às providências a serem adotadas.
§ 6.º Da intimação para cumprimento da decisão judicial sujeita ao duplo grau de jurisdição ou passível de revisão deverá ser remetida cópia à Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, com a informação dos efeitos produzidos no âmbito da Administração.
Art. 85. Caberá à Procuradoria Geral do Estado redigir as informações e colher os elementos referidos no inciso II do artigo anterior, quando a autoridade apontada coatora ou compelida à prática do ato for o Governador do Estado; nos demais casos, esse encargo caberá às Assessorias Jurídicas dos órgãos e entidades interessados.
Art. 86. As Assessorias das Secretarias de Estado e das entidades interessadas deverão comunicar-se, de imediato, após recebida a notificação, com a Procuradoria Geral do Estado, a fim de que sejam eliminadas quaisquer dúvidas e obtidos esclarecimentos acaso necessários para as informações a serem prestadas em Juízo ou relativos ao cumprimento de decisão judicial.
§ 1.º As autoridades e agentes administrativos notificados ou intimados em mandados de segurança, medidas cautelares e processos judiciais de qualquer natureza, para o cumprimento de liminares e decisões judiciais, deverão entrar em contato imediato com a Assessoria Jurídica do órgão ou entidade a que estejam vinculados, para aos esclarecimentos que se fizerem necessários.
§ 2.º No cumprimento de ordem ou decisão judicial de qualquer natureza, especialmente mandados de segurança e medidas cautelares concedidas liminarmente ou não, as autoridades e agentes da Administração limitar-se-ão a adotar as providências expressamente determinadas na notificação ou intimação.
Art. 87. Todo o expediente relativo a mandados de segurança ou medidas cautelares será imediatamente autuado, recebendo na capa, em letras e vermelho, bem visíveis, a indicação "MANDATO DE SEGURANÇA", ou "MEDIDA CAUTELAR", - "URGENTÍSSIMO - SUJEITO A PRAZO JUDICIAL", com a observação "COM LIMINAR" ou "SEM LIMINAR".
Art. 88. As disposições desta seção aplicam-se às Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro."
Art. 4.º As Secretarias de Estado e as entidades integrantes da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro manterão, nas Assessorias, Departamentos ou Serviços Jurídicos respectivos, sistema de registro e controle das medidas liminares concedidas em ações judiciais de qualquer natureza, de sentenças sujeitas ao duplo grau de jurisdição e demais decisões passíveis de revisão. Art. 5.º A inobservância do disposto neste Decreto dará lugar, conforme o caso, à destituição de função ou, quando se tratar de servidor do quadro permanente da administração estadual, direta ou indireta, à aplicação da pena disciplinar cabível, nos termos da legislação pertinente. Art. 6.º Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a Procuradoria Geral do Estado estabelecerá a padronização do sistema de registro e controle das medidas judiciais referidas neste Decreto, para observância obrigatória pelos órgãos integrantes do sistema Jurídico do Estado, nos termos do Decreto n.º 10.443, de 9 de outubro de 1987. Art. 7.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1988 W. MOREIRA FRANCO |