34015
Publicado no D.O.E. em 06.10.2003
DECRETO N.º 34.015 DE 03 DEOUTUBRO DE 2003
Institui o Programa Moeda Verde – Cultivo Orgânico, cria Grupo Executivo para a sua implementação e execução e dá outras providências. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-02/001.126/01, CONSIDERANDO: D E C R E T A: Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES , instituído pelo Decreto-Lei Estadual nº 08 de 15/03/75 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10/01/1997, o Programa Moeda Verde – CULTIVAR ORGÂNICO, destinado a estimular a atividade agropecuária no Estado do Rio de Janeiro.Parágrafo único – O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de posto de trabalho e a produção de alimentos orgânicos, através da abertura de linhas de financiamentos a produtores rurais, e suas diversas formas de organização, para investimento e custeio de projetos agropecuários orgânicos, estimulando a expansão dos processos produtivos já em operação, assim como atraindo novas iniciativas para o setor Art. 2.º Fica criado, para implementação e coordenação do Programa ora instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI, sem aumento de despesa, o GRUPO EXECUTIVO DO PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO. Art. 3.º Ao Grupo Executivo do Programa MOEDA VERDE – CULTIVAR competirá: a) planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a implantação e execução técnica, física e financeira do Programa; b) selecionar e analisar a situação dos pretendentes, segundo critérios técnicos, gerenciais e cadastrais; c) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário para as devidas providências; d) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, criado pelo Decreto nº 29.194, de 14 de setembro de 2001, e alterado pelo Decreto nº 31.968, de 30 de setembro de 2002, ao qual cabe as ações relacionadas à concessão de crédito. e) supervisionar a aplicação dos recursos dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa; f) encaminhar os projetos que apresentarem necessidade de auditoria ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, para as devidas providências; g) encaminhar à SEAAPI o relatório mensal consolidado de acompanhamento dos projetos; h) coordenar as relações entre os produtores rurais orgânicos e o Agente financeiro, bem como entre aqueles e a Administração Direta e Indireta; i) formalizar e desenvolvimento com os municípios integrantes do Programa ; e, j) formalizar e desenvolver a integração entre entidades públicas e/ou privadas participantes do Programa. Art. 4.º O agente financeiro do Programa será o Banco do Brasil S.A; mediante aditamento ao Convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil, em 05 de julho de 200, para operacionalização do repasse dos Programas Setoriais e Regionais, para o efeito de contemplar e sistematizar recursos dos recursos dos Programas Setoriais e Regionais, para o efeito de contemplar e sistematizar as operações referentes ao PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO. Art. 5.º As condições financeiras do Programa são as constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 6.º A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente no que tange à codificação orçamentária e a transferência de saldo orçamentários para custeio. Art. 7.º Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados no Plano de Atividade Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária. Art. 8.º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. .
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2003 ROSINHA GAROTINHO ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.015 DE 03 DE OUTUBRO DE 2003. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO 1) Limite financiável de até 100 % (cem por cento) do orçamento, constante dos projetos técnicos. 2) Recursos liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos. 3) Prazo de financiamento de até 60 (sessenta) meses, com carência incluída, de acordo com o Projeto técnico, exceto para as atividades em processo de conversão para o sistema produtivo orgânico, cujo prazo poderá ser estendido para até 72 (setenta e dois) meses; 4) Amortização de acordo com o cronograma de produção atividades constantes nos projetos técnicos. 5) Juros de 2% a.a (dois por cento ao ano), fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e de acordo com os projetos técnicos elaborados. 6) Nos financiamento contratados com mini e pequenos produtores rurais, poderá ser concedido prêmio de adimplência, a ser definido em resolução específica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI. |
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