34015

Publicado no D.O.E. em 06.10.2003

DECRETO N.º 34.015 DE 03 DEOUTUBRO DE 2003

Institui o Programa Moeda Verde – Cultivo 
Orgânico, cria Grupo Executivo para a sua 
implementação e execução e dá outras 
providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo n.º E-02/001.126/01,

CONSIDERANDO:

- a conveniência de se implementar ações que contribuam para o fortalecimento da agricultura orgânica no Estado.
- que a adoção das políticas públicas voltadas para a segurança alimentar, abastecimento e produção de alimentos orgânicos visa atender à demanda dos consumidores por alimentos seguros e de melhor qualidade para a saúde, vez que não são utilizados produtos químicos e agrotóxicos nos sistemas de produção;
- que a atividade agrícola orgânica gera um número maior de postos de trabalho que a agricultura tradicional;
- disposto pela Instrução Normativa nº 007, de 19 de maio de 1999, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que regulamenta a atividade de Agricultura Orgânica no País;
- a necessidade de um programa de fomento, através de linhas de financiamento ágeis e com custo compatível com a realidade do Estado, que estimule, diversifique e verticalize com agilidade e eficiência a adoção de sistemas produtivos orgânicos, fortalecendo os já implantados no Estado do Rio de Janeiro e estimulando novas iniciativas no setor;
- a possibilidade de se ampliar o campo de atuação do Programa Moeda Verde, desenvolvido no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES, instituído pelo
Decreto-Lei Estadual nº 08/75 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 22.921/97, para contentar financiamentos a produtos rurais para investimentos e custeio de agricultura orgânica,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica instituído no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES , instituído pelo Decreto-Lei Estadual nº 08 de 15/03/75 e regulamentado pelo Decreto nº 22.921, de 10/01/1997, o Programa Moeda Verde – CULTIVAR ORGÂNICO, destinado a estimular a atividade agropecuária no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único – O Programa tem por objetivo aumentar a oferta de posto de trabalho e a produção de alimentos orgânicos, através da abertura de linhas de financiamentos a produtores rurais, e suas diversas formas de organização, para investimento e custeio de projetos agropecuários orgânicos, estimulando a expansão dos processos produtivos já em operação, assim como atraindo novas iniciativas para o setor

Art. 2.º Fica criado, para implementação e coordenação do Programa ora instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI, sem aumento de despesa, o GRUPO EXECUTIVO DO PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO.

Art. 3.º Ao Grupo Executivo do Programa MOEDA VERDE – CULTIVAR competirá:

a) planejar, coordenar, controlar e fiscalizar a implantação e execução técnica, física e financeira do Programa;
b) selecionar e analisar a situação dos pretendentes, segundo critérios técnicos, gerenciais e cadastrais;
c) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário para as devidas providências;
d) encaminhar os projetos elaborados ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, criado pelo Decreto nº 29.194, de 14 de setembro de 2001, e alterado pelo Decreto nº 31.968, de 30 de setembro de 2002, ao qual cabe as ações relacionadas à concessão de crédito.
e) supervisionar a aplicação dos recursos dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa;
f) encaminhar os projetos que apresentarem necessidade de auditoria ao Comitê de Deferimento de Crédito dos Programas Especiais de Fomento Agropecuário, para as devidas providências;
g) encaminhar à SEAAPI o relatório mensal consolidado de acompanhamento dos projetos;
h) coordenar as relações entre os produtores rurais orgânicos e o Agente financeiro, bem como entre aqueles e a Administração Direta e Indireta;
i) formalizar e desenvolvimento com os municípios integrantes do Programa ; e,
j) formalizar e desenvolver a integração entre entidades públicas e/ou privadas participantes do Programa.

Art. 4.º O agente financeiro do Programa será o Banco do Brasil S.A; mediante aditamento ao Convênio firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Banco do Brasil, em 05 de julho de 200, para operacionalização do repasse dos Programas Setoriais e Regionais, para o efeito de contemplar e sistematizar recursos dos recursos dos Programas Setoriais e Regionais, para o efeito de contemplar e sistematizar as operações referentes ao PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO.

Art. 5.º As condições financeiras do Programa são as constantes do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6.º A Secretaria de Estado de Planejamento, Controle e Gestão adotará as medidas necessárias ao cumprimento deste Decreto, especialmente no que tange à codificação orçamentária e a transferência de saldo orçamentários para custeio.

Art. 7.º Os recursos alocados para este Programa serão de natureza orçamentária, consignados no Plano de Atividade Anual e Plurianual do Governo Estadual, bem como na Lei Orçamentária.

Art. 8.º Esse Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2003

ROSINHA GAROTINHO


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 34.015 DE 03 DE OUTUBRO DE 2003.
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO PROGRAMA MOEDA VERDE – CULTIVAR ORGÂNICO

1) Limite financiável de até 100 % (cem por cento) do orçamento, constante dos projetos técnicos.

2) Recursos liberados de acordo com o cronograma físico-financeiro dos projetos técnicos.

3) Prazo de financiamento de até 60 (sessenta) meses, com carência incluída, de acordo com o Projeto técnico, exceto para as atividades em processo de conversão para o sistema produtivo orgânico, cujo prazo poderá ser estendido para até 72 (setenta e dois) meses;

4) Amortização de acordo com o cronograma de produção atividades constantes nos projetos técnicos.

5) Juros de 2% a.a (dois por cento ao ano), fixos, capitalizados mensalmente e devidos trimestralmente durante a carência e de acordo com os projetos técnicos elaborados.

6) Nos financiamento contratados com mini e pequenos produtores rurais, poderá ser concedido prêmio de adimplência, a ser definido em resolução específica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pesca e Desenvolvimento do Interior – SEAAPI.
 
  
Voltar