A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no Processo n.º E-11/30.207/2003 e, CONSIDERANDO: - a necessidade de se conferir maior agilidade aos processos de enquadramento no Programa RIOTÊXTIL, transferindo a exigência da comprovação de adequação ambiental para o momento da concessão do financiamento, - que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização, - a necessidade de introduzir ajustes financeiros no Anexo ao Decreto n.º 24.863, de 30 de novembro de 1998, objetivando melhor operacionalização, D E C R E T A: Art. 1.º Fica suprimido o Parágrafo único, introduzidos os §§ 1.º e 2.º no art. 2.º do Decreto n.º 24.863, de 30 de novembro de 1998, que instituiu o Programa de Desenvolvimento dos Setores Têxtil e de Confecções no Estado do Rio de Janeiro - RIOTÊXTIL, com a seguinte redação:
"Art. 2º - ................................................................................................................. § 1º - A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente. § 2º - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".
Art. 2.º Ficam alterados os artigos 3º, o "caput" do art. 4º e os artigos 5º, 7º, 8º e 9º, que passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º - Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, na qualidade Órgão Executor do FUNDES, implementar o RIOTÊXTIL, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo". "Art. 4º - Às empresas enquadradas no RIOTÊXTIL poderão ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis. Parágrafo único - ........................................................................................................." "Art. 5º - O Agente Financeiro do RIOTÊXTIL será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado". "Art. 7º - Após o enquadramento do projeto, pela Chefia do Poder Executivo, a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro, para fins de análise cadastral e econômico-financeira". "Art. 8º - A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, a ser assinado com as empresas enquadradas no RIOTÊXTIL, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas no Anexo a este Decreto e a especificação do cálculo do valor das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelos financiados". "Art. 9º - A CODIN e o Agente Financeiro farão jus, cada um, a título de remuneração, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo, ainda, ao Agente Financeiro, uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento".
Art. 3.º Ficam excluídos os §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º. Art. 4.º Ficam alterados os itens 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 e incluído o item 9 no Anexo Único ao Decreto nº 24.863/98, com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO
Condições Financeiras do RIOTÊXTIL 1 - ............................................................................................................................. 2 - Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês anterior a cada liberação. 2.1 - Considera-se base de cálculo, para apuração do faturamento incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR's-RJ, dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção resultante da realização do projeto. 2.2 - Não será considerado na apuração do faturamento incremental o acréscimo de produção que decorrer meramente de alteração na razão social ou de transferência de controle de quotas ou ações. 3 - Prazo de utilização: até 60 (sessenta) meses ou até atingir o valor total do financiamento a que se refere o item 1. 4 - Prazo de carência: até 60 (sessenta) meses, incluindo o período de utilização. 5 - Prazo de amortização: até 60 (sessenta) meses, pelo Sistema de Amortização Constante (SAC). 6 - Juros nominais: 6,0% (seis por cento) a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização. 7 - Remuneração: será cobrado do financiado, a título de remuneração, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração adicional equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento. 8 - Custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, dentre outros). 9 - Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado.
Art. 5.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003 ROSINHA GAROTINHO Governadora |