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Publicado no D.O.E. em 06.05.2003
DECRETO N.º 33.124 DE 05 DEMAIO DE 2003
(Revogado pela Decreto nº 49.181/2024)
Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. |
A GovernADORa do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos das Leis nºs 4.056, de 30 de dezembro de 2002, e 4.086, de 13 de março de 2003, Decreto nº 32.646, de 08 de janeiro de 2003, e do Decreto nº 33.123, de 05 de maio de 2003, D E C R E T A: Art. 1.º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, nos termos do Anexo deste Decreto. Art. 2.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003 ROSINHA GAROTINHO ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.124 DE 05 DE MAIO DE 2003 REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO DE CAPÍTULO I Da Denominação e Das atribuições Art. 1.º O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado através das Leis nºs 4.056/2000 e 4.086/2003, Decreto nº 32.646/2003, e Decreto nº 33.123/2003, é organizado na forma de Colegiado, de natureza consultiva e propositiva, sendo presidido pela Chefia do Poder Executivo, ou por Secretário de Estado designado por aquela Chefia. Seção I Das Atribuições do Conselho Art. 2.º São atribuições do Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais: I - acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais; II - publicar, mensalmente, relatório do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos de forma detalhada; III - receber toda a documentação dos registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, relativos aos recursos movimentados. Da Competência do Presidente Art. 3.º Compete ao Presidente do Conselho Gestor: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - presidir e coordenar os trabalhos do Conselho Gestor, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades; III - dirimir as questões de ordem; IV - encaminhar as recomendações do Conselho Gestor à Secretaria de Estado de Finanças; V - representar o Conselho; VI - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor. Seção III Das Competências dos Conselheiros Art. 4.º Compete aos Conselheiros: I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias; II - participar das discussões, sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho Gestor; III - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros nas ações sociais estabelecidas na Lei nº 4.056, de 30.12.2002, alterada pela Lei nº 4.086, de 13.3.2003; IV - acompanhar, mensalmente, o relatório do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos, de forma detalhada. Capítulo IV Da Constituição Art. 5.º O Conselho Gestor será constituído da seguinte forma: 1) Membros Natos: I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil; II - Secretário de Estado de Finanças; III - Secretário de Estado da Receita; IV - Secretário de Estado de Planejamento, Controle e Gestão; V - Secretário de Estado de Ação Social; VI - Secretário de Estado de Integração Governamental. 2) Membros Convidados, sendo 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades: I - da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro – FIRJAN; II - da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ; III - da Federação de Agricultura do Estado do Rio de Janeiro – FAERJ. IV - da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e Pela Vida; V - da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Estado do Rio de Janeiro; VI - da Associação Brasileira de Imprensa – ABI. Parágrafo único - Os membros do Conselho Gestor não perceberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas. Art. 6.º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, que coordenará as atividades da Secretaria do Conselho. Parágrafo único - O Secretário Executivo e seu substituto eventual serão designados pelo Presidente do Conselho Gestor. Capítulo V Das Reuniões Plenárias Art. 7.º O Conselho Gestor se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e quando necessário. § 1.º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá, também, ocorrer por provocação de 2/3 dos membros do Conselho Gestor. § 2.º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, e encaminhada aos membros junto com a pauta da Reunião. § 3.º Para as reuniões extraordinárias os Conselheiros serão convocados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e nelas somente serão discutidas as matérias que motivaram a convocação. Art. 8.º As reuniões do Conselho Gestor serão realizadas com qualquer número de Conselheiros, exigindo-se, para qualquer decisão, de caráter consultivo e/ou propositivo, a presença de no mínimo 07 (sete) Conselheiros. Parágrafo único - No caso de ausência do Presidente a reunião será presidida pelo Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil. Art. 9.º As deliberações do Conselho Gestor serão aprovadas por maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único – O Presidente proferirá voto de qualidade nos casos de empate na votação.
Capítulo VI Disposições Finais Art. 10. O presente Regimento Interno poderá ser alterado ou revisto mediante proposta subscrita pela maioria absoluta dos Conselheiros. Art. 11. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12. O Conselho Gestor encaminhará cópia das Atas das reuniões realizadas à Secretaria de Estado de Finanças, gestora financeira do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, para ciência e à adoção das providências que nelas, porventura, forem recomendadas. |
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