34198

Publicado no D.O.E. em 29.10.2003
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007

DECRETO N.º 34.198 DE 28 DEOUTUBRO DE 2003

Aprova a inclusão da empresa que menciona 
no Programa Básico de Fomento à Atividade 
Industrial no Estado do Rio de Janeiro 
- RIOINDÚSTRIA.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/30.218/2003;

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica aprovado o enquadramento da empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. no Programa Básico de Fomento à Atividade Industrial no Estado do Rio de Janeiro, instituído pelo Decreto n.º 24.937, de 01 de dezembro de 1998 e suas posteriores alterações, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2.º Fica concedido à empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. diferimento do ICMS relativo:

I. as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao projeto, para o momento de sua alienação ou eventual saída;

II. ao diferencial de alíquota devido sobre a aquisição de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais adquiridos em outro estado destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída de tais bens;

III. às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa, hipótese em que, o imposto será de responsabilidade da NESTLÉ BRASIL LTDA., na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;

IV. às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que, será devido, tão somente, o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas neste inciso;

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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