34197

Publicado no D.O.E. em 29.10.2003
Revogado pelo Decreto n.º 40.879/2007

DECRETO N.º 34.197 DE 24 DEOUTUBRO DE 2003

Aprova a inclusão da empresa que menciona no 
Programa Especial de Desenvolvimento Industrial 
das regiões Norte e Noroeste Fluminense 
- RIONORTE/NOROESTE.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo n.º E-11/30.182/2003,

D E C R E T A:

Art. 1.° Fica aprovado o enquadramento da COMPANHIA METÁLIC NORDESTE no Programa Especial de Desenvolvimento Industrial das regiões Norte e Noroeste Fluminenses - RIONORTE/NOROESTE, instituído pelo Decreto n.º 26.140, de 04 de abril de 2000 e ratificado pela Lei n.º 4.190, de 29 de setembro de 2003, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2.º Fica concedido à COMPANHIA METÁLIC NORDESTE diferimento do ICMS, ou de outro tributo que venha a substituí-lo, nos seguintes termos:

I. o imposto incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos, peças, partes e componentes destinados ao projeto, para o momento de sua alienação ou eventual saída;

II. o imposto relativo ao diferencial da alíquota devido sobre a aquisição, em outros estados da federação, de máquinas, equipamentos, peças, acessórios e materiais destinados ao projeto, para o momento da alienação ou eventual saída;

III. o imposto relativo às saídas internas de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e materiais destinados a integrar o ativo fixo da empresa será de responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens;

IV. o imposto relativo às importações e às entradas, provenientes do Estado do Rio de Janeiro, de matérias-primas e demais insumos (material secundário, de embalagem e intermediário), para o momento em que ocorrer a saída dos produtos industrializados com a utilização das referidas matérias-primas e insumos, hipótese em que, será devido tão somente o ICMS incidente sobre essas operações de saída, não sendo exigido o pagamento do imposto diferido, nem permitido o aproveitamento de qualquer crédito relativo às operações de entrada referidas neste inciso;

Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

 
  
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