33991

Publicado no D.O.E. em 30.09.2003

DECRETO N.º 33.991 DE 29 DESETEMBRO DE 2003

Altera dispositivos do Decreto nº 31.079, 
de 27 de março de 2002, que instituiu o
Programa de Fomento ao Desenvolvimento 
Tecnológico no Estado do Rio de Janeiro - 
RIOTECNOLOGIA e dá outras providências.
   
 
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante no processo n.º E-11/30.206/03, e

Considerando a necessidade de estabelecer o momento em que as empresas que obtiverem financiamento no âmbito do FUNDES devem comprovar ser ambientalmente viáveis;,

Considerando que aludida comprovação deve ser feita, apenas, no momento da fruição do financiamento;

Considerando que o Agente Financeiro do FUNDES também faz jus a uma remuneração, a título de ressarcimento de despesas operacionais, quando do pagamento de cada parcela de juros e de amortização;

Considerando que os anexos ao Decreto n.º 31.079/02 devem ser ajustados para atualizar as condições financeiras e operacionais do RIOTECNOLOGIA,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam introduzidos o Parágrafo único e alterado o "caput" do artigo 4.º e do art. 5.º do decreto n.º 31.079, de 27 de março de 2002, que instituiu o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Tecnológico no Estado do Rio de Janeiro – RIOTECNOLOGIA, que passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 4.º A liberação do financiamento a que se refere este Decreto ficará condicionada à apresentação, pela financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente expedida por órgão estadual competente, comprovando que o projeto está de acordo com a legislação ambiental vigente.

Parágrafo único - Uma vez em operação e quando exigido pelo Estado, a financiada deve apresentar, até 48 horas após a sua expedição, a Licença de Operação (LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento daquela obrigação".

"Art. 5.º Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN, na qualidade Órgão Executor do Estado do Rio de Janeiro, implementar o RIOTECNOLOGIA, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo".

Parágrafo único - O Agente Financeiro do RIOTECNOLOGIA será escolhido dentre os órgãos oficiais de crédito, mediante convênio de cooperação a ser assinado com o Estado".

Art. 2.º O Anexo ao Decreto n.º 31.079/02 fica destacado do corpo principal do Decreto, sendo alterados os números 6, 7, 8 e 9 de seus itens I e II e excluído o item 10:

{redação do artigo 2.º, alterado pelo Decreto n.º 34.513, vigente a partir de 12.12.2003}

[redação(ões) anterior(es) ou original]

"ANEXO

Condições Financeiras do RIOTECNOLOGIA

I e II - ...

1. ...

6. Juros nominais: 6% a.a. fixos, devidos, trimestralmente, durante a carência, e mensalmente, durante o período de amortização.

7. Custos Operacionais: será cobrado do financiado, a título de reembolso dos custos operacionais, 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento contratado, no ato de sua liberação, cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e 0,5% (meio por cento) ao Agente Financeiro, sendo que este também fará jus a uma remuneração equivalente a 1,0% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização, a ser paga nas respectivas datas de vencimento.

8. Outros custos: O financiado pagará, ao Agente Financeiro, os demais custos relativos ao financiamento (cadastro, análise, acompanhamento, avaliação de garantias, etc.) .

9. Garantias: 100% do valor do financiamento, nas modalidades usualmente aceitas pelo Estado".

Art. 3.º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2003

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

 
  
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