Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 30.01.2003.
Revogado pelo Decreto nº 47.423/2020.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra F - Fashion Business e Letra P - Prazo Especial de Pagamento
 
DECRETO Nº 32.701 DE 29 DE JANEIRO DE 2003
(Revogado pelo Decreto nº 47.423/2020)
 
      Concede prazo especial de pagamento do ICMS nas condições que menciona.
 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, que estabelecem, entre outras, condições gerais para ampliações de prazo de pagamento do ICMS,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem do evento "SENAC RIO FASHION BUSINESS", a ser realizado na Marina da Glória, no que se refere às operações ali ajustadas, anualmente em 03 (três) edições, observadas as condições previstas neste Decreto.

§ 1º O prazo especial é de 120 (cento e vinte) dias, para os estabelecimentos comerciais e industriais participantes do evento, contado da saída da mercadoria do estabelecimento e da emissão da nota fiscal da operação de venda concretizada pelo expositor no decorrer e no recinto de realização do evento consoante o Registro de Intenções de Compra e Venda - RIC.

§ 2º O imposto relativo às demais operações será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido na legislação.

(Art. 1º alterada pelo Decreto Estadual nº 42.973/2011, vigente a partir de 23.05.2011)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 2º As operações de que trata este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis) últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.

Art. 3º Até 10 (dez) dias antes da realização do evento, a Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), deverá fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda relação nominal das empresas que participarão do evento, bem como os contratos ou atos formais que comprovem a respectiva inscrição, a fim de que as mesmas possam enquadrar-se ao tratamento deferido neste Decreto.

(Art. 3º alterada pelo Decreto nº 42.190/2009, vigente a partir de 16.12.2009)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 4º O promotor do evento deve apresentar à repartição fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição, estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica, localização no recinto do evento e planta de localização dos stands.

Art. 5º Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três) dias antes do início do evento, especificando:

I - denominação, endereço, números de inscrição, federal e estadual;

II - espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço unitário e quantidade que pretende levar ao local;

III - a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão perante à Secretaria de Estado da Receita durante o evento;

IV - declaração do promotor do evento de que a requerente está habilitada a participar do evento, especificando as condições;

V - número do stand;

VI - tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;

VII - demais informações pertinentes.

§ 1º A 1ª via do requerimento de que trata o caput, após recepção com aposição do carimbo padronizado com a inscrição simbólica da repartição fiscal competente para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização quando solicitada.

§ 2º O stand de participante que não solicitar a autorização de funcionamento provisório será considerado estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste Decreto.

(Nota: veja a Resolução SER nº 05/2003 )

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2003

ROSINHA GAROTINHO